Empresas que não possuem interesse integrado – não configura grupo econômico
Justiça 1ª Instância
Juiz da 18ª vara do Rio de Janeiro, aplicou as novas regras da reforma trabalhista que dificultam a caracterização de grupo econômico.
Caracterização do Grupo Econômico
No caso de uma reclamação trabalhista de ex-funcionário contra empresa de paisagismo, o magistrado concluiu que embora as empresas apontadas como formadoras de grupo econômico possuam sócios em comum e estejam situadas no mesmo endereço, não restou demonstrado controle administrativo e financeiro entre as empresas.
“A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).”
O referido dispositivo da CLT, acrescentado pela lei da reforma, prevê que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Na decisão o juiz ainda afirma que se poderia “vislumbrar a possibilidade de abertura de incidente de desconsideração inversa”.
Fonte: Migalhas – 18/01/2018