LEI 9430, DE 27/12/1996 – CONTRIBUINÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
Seção I
Apuração da Base de Cálculo
Período de Apuração Trimestral
Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão