Não integra a indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante o auxílio-alimentação e o auxílio-creche
Contrariedade à Súmula 244, II, do TST não configurada.
Nos termos da Súmula n.º 244, II, do TST, “a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”.
O referido verbete sumular, ao prever o pagamento dos “demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”, não assegura o pagamento de toda e qualquer verba à trabalhadora gestante que tenha sido dispensada quando ainda lhe era