Responsabilidade da escola nos contratos de parceria com escolinhas
O ponto crucial da questão reside em analisar a responsabilidade do Estabelecimento Educacional nos fatos narrados, e, se da circunstâncias relacionadas decorre seu dever de indenizar pelos danos causados.
Afastar a alegada ilegitimidade passiva suscitada pela Reclamada, considerando a parceria entre a Instituição de Ensino Ré e a escolinha de futebol frequentada pelo Autor, cuja atividade, além de ser oferecida e praticada dentro de suas dependências, é ministrada por professor vinculado. O Autor pleiteou a condenação da Suplicada ao pagamento de verba compensatória por danos morais, em razão de suposto “bullying” ocorrido no interior da escola, durante aula extracurricular.
Afirmou que um dos colegas colocou saco plástico em sua cabeça, “apertando-o no pescoço na frente de todos os alunos”. Consignou que, após começar a gritar e a se debater, bem como mediante súplicas de outro colega, o suposto aluno agressor soltou as mãos do seu pescoço.
A Ré sustenta, em suas razões, tratar-se de estória arquitetada com nítido intuito de obter compensação indevida às custas do Poder Judiciário, haja vista inexistir qualquer comprovação do alegado. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Em análise do conjunto probatório, não pairam dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados, e, mencione-se, de extrema gravidade.
Observe-se, do relato da própria Reclamada, informações que corroboram a agressão vivenciada pelo Autor e a omissão da Instituição de Ensino. É cediço que o bullying escolar mal resolvido pode deixar marcas para o resto da vida.
No caso em comento, a vítima, menino de 7 anos de idade à época do fato (Index 34), foi submetida a acompanhamento com psicólogo, que prestou declaração de que o menor estava sob seus cuidados profissionais após sofrer exposição a situação traumática (Indexes 51 e 56). Há de se ponderar acerca do comportamento da Requerida que demonstrou despreparo para lidar com a delicada questão vivenciada pelo aluno.
Note-se que não há relato de qualquer comunicação aos pais do aluno agressor acerca do fato ocorrido, lhes oportunizando, por vez, a adoção de medidas educativas em prol do filho envolvido.
A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, por se inserir no risco do empreendimento. Destarte, presente o dever de compensar o Autor pelos danos suportados. Considerando os critérios punitivo pedagógicos que embasam a compensação por danos morais, assim como a repercussão dos fatos narrados, conclui-se que o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se coaduna com os parâmetros supramencionados, não havendo que se falar em majoração ou redução do quantum. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme Súmula nº 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça.