PORTARIA NORMATIVA 010, DE 02/07/2009 – FIXA CRITÉRIOS PARA DISPENSA DE AVALIAÇÃO IN LOCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade presencial, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, por decisão da Secretaria de Educação Superior -SESu ou Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica- SETEC, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa – CI e no Índice Geral de Cursos – IGC mais recentes, iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.
Art. 2o Nos pedidos