Terço constitucional de férias não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
O terço Constitucional de férias é uma verba indenizatória, seguindo essa sistemática interpretativa o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que a referida verba não é enquadrada como remuneratória.
O Supremo Tribunal Federal interpretou a verba como indenizatória, por não compor o salário de contribuição do empregado para a base de cálculo da aposentadoria ou qualquer outro benefício. Assim, ambas as cortes tem, majoritariamente se posicionados na não incidência previdenciária sobre o 1/3 constitucional, destacando o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL –