Educação especial – inclusão – disponibilização de acompanhante – princípio da razoabilidade (f)
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela, visando obrigar instituição educacional a disponibilizar acompanhante especializado para menor.
Na decisão de Antecipação de Tutela a MM. Juíza em suas considerações asseverou:
“…
Vale ressaltar que a parte autora optou pelo ensino privado pretendendo, agora impor um ônus cuja obrigação a lei não prevê.
Noutro giro, não vislumbro nesta sede inicial, a autorizar a concessão de tutela de urgência, a ofensa ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 5º da Constituição Federal), que tem se mostrado, por vezes, a embasar laconicamente as diversas situações jurídicas, a pretensão de atender o mandamento Constitucional inscrito no art. 93, inciso IX da Constituição, uma vez que o Autor poderia na rede pública obter o direito postulado.
Aliás, é preciso certo cuidado com o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando-se sempre uma interpretação com razoabilidade e proporcionalidade para não se chegar a exageros injustificáveis, como por exemplo, distribuir salário de todos os servidores públicos que mais ganham a quem mais necessita, sob pretexto de que não seria digno alguém receber o salário mínimo, enquanto outros ganham mais, esquecendo-se do esforço e dedicação que, por vezes, alguém logrou para auferir tais rendas. …”