Prescrição intercorrente – IPTU – inocorrência – divergência
RECURSO ESPECIAL Nº 815067 – MG (2006⁄0022330-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : ADRIANA MARIA DE BARROS FATTINI E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA CORONEL BENJAMIM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – IPTU –
1. A prescrição intercorrente pressupõe o arquivamento provisório da execução fiscal, após um ano de suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos do