Queda no interior da escola – não gera direito a danos
Do testemunho depreende-se a seguinte afirmação:
“(…) que se o colégio não tivesse conseguido entrar em contato com o parente da criança, com certeza a coordenação encaminharia o pequeno a um hospital.” (…) “que a depoente não é médica e não tem condição de avaliar se a criança tinha fraturado o braço. Que a criança caiu e chorava com dor. (…)”
Diante dos fatos narrados, o apelante não comprovou qualquer omissão no dever de guarda e vigilância pela instituição de ensino, pois eventual responsabilidade da