DECRETO-LEI 041, DE 18/11/1966 – DISPÕE SÔBRE A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES CIVIS DE FINS ASSISTENCIAIS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art 1º Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.
Art 2º A sociedade será dissolvida se: