REBAIXAMENTO DE CARGO NÃO PODE SER UTILIZADO COMO PUNIÇÃO AO EMPREGADO
Acompanhando o voto da juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob, a 5ª Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau que decretou a nulidade da exoneração do trabalhador da função gratificada e determinou o seu retorno ao cargo, com o pagamento da gratificação correspondente. Os julgadores concluíram que a retirada do cargo ocorreu como punição, e, por isso, o ato foi considerado abusivo, já que a lei trabalhista não prevê esse tipo de penalidade.
As provas do processo demonstraram que o trabalhador foi retirado do cargo comissionado como medida