GESTANTE NÃO ALCANÇA ESTABILIDADE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Decisão: por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 244, item III, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do período compreendido entre a despedida e o término do prazo do contrato de experiência.
A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de