LEI 2097, DE 24/03/1993 -TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO TIPO SANGÜÍNEO DO ALUNO NA RESPECTIVA CADERNETA ESCOLAR
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A caderneta escolar dos alunos do 1º e 2º graus da rede de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, em todo o território do Estado, incluirá, obrigatoriamente, entre os dados pessoais do aluno, o respectivo tipo sanguíneo
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo