Parecer CME/RJ 001/2015 – estabelece critérios para cadastramento de profissional especializado em educação especial nas instituições privadas de educação infantil
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
PARECER “N” Nº 01/2015
Estabelece critérios para cadastramento de profissional especializado em Educação Especial nas instituições privadas de Educação Infantil.
HISTÓRICO
O Conselho Municipal de Educação-E/CME tem o dever de zelar pela oferta de educação de qualidade, tanto nos equipamentos públicos quanto nos privados, destacando-se, de forma muito especial, a inclusão verdadeira e consciente de todas as crianças deficientes, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nas unidades públicas, o atendimento destas crianças é coordenado pelo Instituto Helena Antipoff – E/SUBE/CED/IHA, que orienta todas as ações de formação continuada de professores, inclusive dos que trabalham em itinerância, salas de recursos, classes hospitalares e atendimentos domiciliares.
A implantação do profissional especializado em Educação Especial nas creches e pré-escolas para garantir o direito de todas as crianças frequentá-las, sempre teve uma atenção especial deste E/CME. Desde 2004, é solicitado que o referido profissional faça parte do quadro de docentes de cada estabelecimento. Assim preconizava o art. 8º da Deliberação nº 11/2004:
“Art 8º À escola compete manter, em seu quadro permanente, um professor ou pedagogo especializado em Educação Especial, como responsável pela adaptação do trabalho escolar às características do aluno com necessidades educacionais especiais.”
A intenção e preocupação deste Colegiado sempre foi garantir atendimento adequado a todas as crianças deficientes, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Este CME, em 2012, mais uma vez, por meio de duas normativas, emitiu as Deliberações nos 22 e 24, determinando que as demais instituições do Sistema Municipal de Ensino providenciassem, até junho de 2013, para compor o seu quadro permanente, dentre os docentes, um profissional especializado em Educação Especial com formação específica ou comprovada experiência, com a atribuição de orientar as adequações do trabalho escolar às condições de desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Posteriormente, devido aos inúmeros casos em que houve interesse do corpo técnico-administrativo-pedagógico, ou mesmo dos representantes legais em assumirem tal responsabilidade, o Conselho, sensível a outras possibilidades de solução, acatou que tais profissionais assumissem, também, o trabalho de adequação supracitado, desde que possuíssem a formação necessária.
Não bastassem as exceções acima citadas, surgiram candidatos a exercerem tal função com o curso, ainda, em andamento. Novamente, em caráter excepcional, o CME ampliou o prazo para que as instituições apresentassem o profissional especializado, até o término dos estudos.
No entanto, parte dos estabelecimentos privados ainda não adotou as providências necessárias ao cumprimento das determinações deste CME, no tocante à Deliberação CME nº 24/2012.
Preocupantes são, ainda, algumas situações que a Gerência de Regularização Escolar da Secretaria Municipal de Educação (E/SUBE/CED/GRE) relata a este Conselho sobre alternativas apresentadas pelas entidades mantenedoras como solução. Como exemplo, instituições que para atendimento ao art. 5º da citada Deliberação:
- contratam professores especializados com cargas horárias insignificantes para compor seus quadros permanentes;
- por possuírem mais de uma unidade designam um único professor especializado para atuar em todas elas;
- conveniadas que solicitam ampliação do prazo para atendimento à Deliberação CME nº 24/2012; ou
- apresentam profissionais com formação em psicologia e psicopedagogia.
VOTO DA RELATORA
Entendemos como necessário, antes de quaisquer posicionamentos, primeiramente, esclarecer alguns aspectos da legislação sobre Educação Especial, que não ficaram visíveis o suficiente e situar a escola inclusiva dos dias de hoje.
– Legislação deste CME
Este Conselho ao elaborar a Deliberação CME nº 24/2012, que fixa normas para o atendimento de crianças deficientes nas creches e pré-escolas, não mencionou a importância da participação da direção e demais membros da equipe pedagógica por entender que estaria implícita.
É indiscutível que o profissional especializado em Educação Especial contribuirá com os seus conhecimentos específicos, mas à direção comprometida e motivadora compete promover a mobilização dos professores e funcionários para o trabalho cooperativo e eficiente, tão necessário a todas as crianças.
A equipe pedagógica também possui um papel preponderante, uma vez que deve buscar incessantemente a unidade da equipe, apresentar sugestões, mediar as diferentes áreas do conhecimento e promover os ajustes de percurso, sempre que necessário. Ou seja, o profissional especializado em Educação Especial trabalhará sempre em parceria com a direção e a equipe pedagógica.
A atuação da direção é importante, devendo esta disponibilizar tempo e espaço para que o profissional especializado em Educação Especial e os demais integrantes da coordenação e do corpo docente se encontrem e compartilhem informações em horários de trabalho pedagógico coletivo.
– Escola Inclusiva
O mundo vive a era da globalização, ou pode-se até dizer, da pós-globalização. Constantemente, mais e mais teorias são criadas e velhas são derrubadas. Muitas mudanças ocorrem na sociedade, no convívio das pessoas e, mais particularmente, na forma como se vê o mundo e como ele nos vê.
A escola e a família encontram-se no mesmo contexto. Elas também passam por transformações e vivenciam as realidades próprias do século.
Assim, diante de tantas mudanças, a escola de hoje, obrigatoriamente, deve se ajustar aos novos tempos, devendo se organizar para favorecer cada aluno, independentemente de etnia, sexo, idade, deficiência, condição social ou qualquer outra situação, transformando-se em uma escola inclusiva. No contexto educacional, a família assume um papel preponderante pois é o primeiro núcleo de convivência e, segundo a legislação brasileira, os processos formativos se desenvolvem, dentre outros espaços, no convívio familiar, sendo dever da família participar da educação das crianças em conjunto com a escola.
Este Parecer se destina apenas a um dos aspectos da inclusão, que é o atendimento na perspectiva da Educação Especial.
As inúmeras situações citadas no histórico deste Parecer nos dão a certeza de que o assunto ainda carece de mais esclarecimentos, tais como:
1º definir as atribuições do profissional que será o orientador das adequações do trabalho escolar às características das crianças incluídas. Então vejamos:
a – reconhecer as necessidades e habilidades da criança;
b – fornecer subsídios para a equipe pedagógica orientar os professores das turmas com crianças incluídas;
c – contribuir junto à equipe pedagógica para que nos encontros de formação e discussões, dinamizados pelo coordenador pedagógico, sejam apresentadas as novas concepções de inclusão, dentre outras específicas, de acordo com a natureza de cada caso;
d – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos;
e – incentivar a interação família-escola;
f – estreitar a parceria entre os profissionais contratados (fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e outros) e a escola;
g – acompanhar o desenvolvimento no processo ensino-aprendizagem da criança;
h – propor a implementação de práticas que garantam a inclusão no contexto escolar; e
i – participar, quando necessário, junto à comunidade escolar, dos ajustes referentes ao projeto pedagógico.
j – referentes ao projeto pedagógico.
O profissional especializado em Educação Especial de que falamos é aquele conhecedor das necessidades de cada aluno e dos recursos pedagógicos necessários para atendê-lo, das características da comunidade escolar e da disponibilidade de recursos da escola. É aquele que continuamente contribuirá com o seu conhecimento específico junto à direção e equipe pedagógica. Cabe reafirmar que competem à direção e equipe pedagógica, a orientação dos professores, liderança nas reuniões, planejamentos pertinentes e socialização das ações pedagógicas com o corpo docente, de modo que todos se apropriem do trabalho e dele compartilhem ou a ele se integrem sempre que necessário.
2º ratificar o §1º do Art 5º da Del CME 24 , abaixo transcrito, que define a formação necessária para o desempenho da função por professores ou pedagogos, ressaltando que os aspectos ali exigidos da Educação Inclusiva na perspectiva da Educação Especial, se referem à formação global, para melhor atender às diferentes características das crianças.
“§1º Entende-se como profissional especializado aquele:
- formado em curso Normal com Estudos Adicionais em Educação Especial, ou;
- formado em Faculdade de Pedagogia, com habilitação em Educação Especial, ou;
III. portador de certificado de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Educação Especial ou Educação Inclusiva, ou;
- que comprovar experiência de 10 (dez) anos em Educação Especial em estabelecimentos de ensino autorizados, ou;
- que comprovar experiência de 10 anos, com atualização em cursos de formação continuada em Educação Especial”.
Obs: Os cursos de Pedagogia estruturados nos termos dos Pareceres CNE/CP NOS 5 de 2005, 3 de 2006 e Resolução CNE/CP Nº 1 de 2006, também contemplam os requisitos supracitados, em razão da modalidade Educação Especial transversalizar todas as etapas da Educação Básica.
3º outro dispositivo imprescindível é o projeto político-pedagógico.
“O projeto político-pedagógico de uma escola é o instrumento metodológico, definidor das relações da escola com a comunidade a quem vai atender, explicita o que se vai fazer, porque se vai fazer, para que se vai fazer, para quem vai se fazer e como vai se fazer.”
Educação Inclusiva: A Escola
Programa Educação Inclusiva.
Direito à Diversidade, MEC 2004
O projeto político-pedagógico-PPP deve refletir as transformações de ideias, de atitudes e da prática das relações sociais, tanto no âmbito político, no administrativo, como no didático pedagógico de uma escola inclusiva. Neste sentido, o PPP deve contemplar o trabalho a ser desenvolvido com as crianças da Educação Especial.
Quanto às questões apresentadas pela Gerência de Regularização Escolar no Histórico deste Parecer:
– após as discussões ocorridas em 2004, sobre os profissionais especializados para atuarem nas instituições privadas, este Colegiado propôs, no art. 8º da Deliberação E/CME nº 11/2004 “manter, em seu quadro permanente, um professor…” por entender que o profissional conhecedor do projeto político-pedagógico, dos recursos disponíveis no estabelecimento e daqueles necessários para atendimento adequado à criança e conhecedor da comunidade escolar (pais, crianças, professores e funcionários), além de facilitar o trabalho, dispensaria a contratação de outro professor.
Por este mesmo raciocínio, foram acolhidas, caso a caso, as propostas das instituições que indicaram membros do corpo técnico-administrativo-pedagógico e, até mesmo, o representante legal, desde que fossem professor ou pedagogo, considerando a formação concluída ou em andamento.
Para a situação supracitada, assim fica regulamentado:
– manter a possibilidade de atendimento à legislação, acatando de forma definitiva que membros do corpo técnico-administrativo-pedagógico ou mesmo representantes legais assumam tal responsabilidade, desde que detentores da formação exigida ou em andamento;
– autorizar a Gerência de Regularização Escolar a conceder prazo de três meses para apresentação do documento, a contar do término da conclusão dos cursos, às instituições que apresentem profissionais aspirantes ao exercício da função de profissional especializado, pertencentes ao corpo docente, ao corpo técnico-administrativo-pedagógico ou a representantes legais que estejam com o curso em andamento.
Os demais fatos apresentados pela E/SUBE/CED/GRE, mencionados no Histórico, são novos e precisam ser disciplinados.
A alternativa, que consiste na contratação recente, por parte de algumas mantenedoras, de professor para atuar, especificamente, na Educação Especial com carga horária irrisória ou indefinida, concorrerá para a impossibilidade de uma inclusão verdadeira. Um profissional com carga horária ínfima não terá disponibilidade para vivenciar o cotidiano do estabelecimento; não contribuirá, efetivamente, na organização escolar para garantir que cada ação pedagógica resulte em uma contribuição para o processo de aprendizagem de cada criança e, consequentemente, não terá oportunidade de conhecer as reais necessidades das crianças para propor as adequações necessárias.
Este item fica assim regulamentado: havendo interesse da instituição em contratar profissional, exclusivamente, para atendimento à Educação Especial, este deverá exercer uma carga horária de, no mínimo, 20 horas semanais, devendo a formação de que trata o art 5º da Deliberação E/CME nº 24/2012 estar concluída.
Quanto à carga horária dos profissionais especializados em Educação Especial, que já pertençam aos quadros de profissionais do estabelecimento, duas situações se apresentam, de acordo com a função exercida:
a) aqueles que compõem a direção ou coordenação pedagógica definirão a jornada de trabalho junto à entidade mantenedora e dependerá de variáveis, como: a complexidade das síndromes e/ou deficiências existentes e altas habilidades/superdotação, as adequações necessárias, os professores envolvidos no processo, dentre outras consideradas relevantes; e
b) aqueles que são regentes, contribuirão com seus conhecimentos nas reuniões pedagógicas e em outros encontros coletivos liderados pela direção e coordenação pedagógica, devendo ter vínculo empregatício com carga horária e remuneração específicos para o exercício das atribuições estabelecidas neste Parecer.
À escola compete, no âmbito escolar, as decisões quanto aos objetivos e metodologias do trabalho pedagógico com as crianças com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, que levarão à aprendizagem significativa, ouvidos sempre que necessário, os demais profissionais do âmbito da saúde que atendam à criança.
Em relação às instituições que, por possuírem mais de uma unidade, designam um único professor especializado para atuar em todas elas, pelos mesmos argumentos já expostos, não terão condições de oferecer o atendimento correto.
Este item fica assim regulamentado: admitir-se-á a atuação do mesmo profissional especializado, em no máximo duas unidades, desde que mantido o vínculo empregatício nas duas.
As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro (SME), que solicitam a ampliação do prazo para atendimento à Deliberação nº 24/2012, continuarão tendo para seus quadros permanentes, formação em serviço oferecida pelo Instituto Helena Antipoff, órgão responsável pela Educação Especial da SME.
Em relação à indicação de psicólogos e psicopedagogos como profissionais especializados em Educação Especial, de que trata o art.5º da Deliberação CME nº 24/2012, estes não poderão atuar como tal, tendo em vista que os artigos 61 e 62 da Lei 9.394/1996 não os consideram profissionais da educação escolar.
Por fim, definir que não se aplica o presente Parecer às escolas, classes ou serviços especializados, que atendam crianças deficientes, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, que em função de condições específicas não possam frequentar as classes comuns do ensino regular, nos termos do § 2º do artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
DECISÃO DA CÂMARA
Ana Maria Gomes Cezar Presidente/Relatora
Dílson Ribeiro da Silveira
Joilson do Nascimento Moço
Maria de Lourdes Albuquerque Tavares
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2015.
DECISÃO DO PLENÁRIO
Este Parecer foi aprovado pelos presentes.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2015.