Legislação Municipal
05 out 00 11:27

LEI 3118, DE 03/10/2000 – CRIA SISTEMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS, PARA DISCIPLINAR O TRÂNSITO EM FRENTE DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO

 LEI N.º 3.118 DE 3 DE OUTUBRO DE 2000

 

Cria sistema de embarque e desembarque de alunos, para disciplinar o trânsito em frente de escolas do município, e dá outras providências.

 Autor: Vereador Otavio Leite

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Município adotará o sistema instituído por esta Lei, para disciplinar o embarque e desembarque de alunos em frente de escolas, públicas e particulares, que apresentem movimento de veículos que justifique sua adoção.

Art. 2º – O sistema para disciplinar o embarque e desembarque de alunos consistirá, basicamente, na criação de fila única de veículos, orientada, quando necessário, pela colocação de cones plásticos removíveis, em vias públicas, nas proximidades dos acessos às escolas.

§1º – Além dos cones removíveis, ou em lugar deles, poderão ser adotados apetrechos outros, desde que tecnicamente recomendáveis.

§2º – A colocação dos apetrechos para a formação das filas deverá ser efetuada com antecedência mínima de dez minutos, com relação aos horários de pico dos fluxos de entrada e saída dos alunos.

§3º – Para melhor visualização dos locais de embarque e desembarque, poderão ainda ser adotadas placas sinalizadoras compatíveis com o tipo de operação realizada.

Art. 3º – O sistema instituído será coordenado e administrado pelo órgão competente do Município em matéria de engenharia e controle de tráfego.

Parágrafo Único – A critério do Poder Executivo, e mediante autorização específica, as diretorias das escolas integrantes do sistema poderão colaborar na sua execução, através de pessoal devidamente preparado, e também, no caso das escolas particulares, pela aquisição e operação dos seus próprios apetrechos, segundo orientação da Administração Pública.

Art. 4º – O Município prestará assessoria às escolas para as quais seja tecnicamente indicada a adoção de desvios do fluxo de trânsito para dentro de seus próprios terrenos, com a finalidade de efetuar internamente o embarque e desembarque de seus alunos.

Art. 5º – Fica proibido o estacionamento de veículos nas áreas frontais às escolas integrantes do sistema, nos dias de atividades escolares, e pelo período necessário ao funcionamento do sistema.

Art. 6º – O Poder Executivo expedirá as normas regulamentadoras complementares, se necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/10/2000

 

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