Aumento das anuidades em função de melhoria do projeto pedagógico – a quem demonstrar os valores de planilhas de custos
O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 9.870/1999 descreve que os valores totais anuais ou semestrais cobrados pelas instituições de ensino poderão ser acrescidos não só pela variação de custos com pessoal, mas também pelo custeio (custos fixos, como energia, água, aluguel e outros) e melhoramento do projeto pedagógico, desde que comprovados pela planilha de custos documentada.
Esta regra não trata de reajuste, mas sim, dos ajustes ou