Jurisprudência
25 maio 15 15:56

NEGADO PEDIDO DE ESTUDANTE COM BASE NO CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO ESCOLAR (F)

O juiz federal convocado Evaldo Fernandes Filho rejeitou agravo de instrumento interposto por um estudante contra decisão de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Fundação da Universidade Federal do Piauí (FUFPI), rejeitou o pedido para que fosse determinada sua imediata matrícula no curso de Educação Física.

Consta dos autos que a matrícula do impetrante no citado curso foi rejeitada por falta dos seguintes documentos: certificação de serviço militar, título de eleito e declaração de quitação com a Justiça Eleitoral. Sustenta o requerente que os documentos não foram apresentados porque a Junta Militar não providenciou a entrega do certificado de dispensa militar e que, por essa razão, não pôde dar entrada no título de eleitor.

As alegações do demandante foram rejeitadas pelo juiz federal Evaldo Fernandes Filho. “Ao que consta, o calendário de matrículas foi divulgado previamente pela instituição de ensino. Desde o início do ano o agravante já poderia ter se dirigido à Junta Militar para regularizar sua situação, ciente de que necessitaria do documento para fazer a matrícula, caso fosse aprovado para o curso superior”, disse.

Nesse sentido, ressaltou o magistrado: “a momentânea falha operacional da Administração não justifica, por si só, a prorrogação do prazo para a matrícula do agravante, uma vez que tais situações podem muito bem ser evitadas por devida atenção e mínimo planejamento”. Ademais, “é necessário ter presente que, iniciado o período letivo, a matrícula do agravante é presumível, faz-se em detrimento de outro candidato, que, tendo atendido requisitos e prazos, matriculou-se regularmente”, complementou o relator.



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023164-04.2015.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0006921-13.2015.4.01.4000

RELATOR  :  DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO  :  JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO

AGRAVANTE  :  ANDREY RODRIGUES DE CASTRO LEAL

DEFENSOR  :  DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO -DPU

AGRAVADO  :  FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI -FUFPI

PROCURADOR  :  ADRIANA MAIA VENTURINI

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Andrey Rodrigues de Castro Leal de decisão em que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato(s) atribuído(s) ao Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), foi indeferida liminar para que a autoridade impetrada “determine sua imediata matrícula no curso de Educação Física da UFPI”.

Foi narrado que a matrícula do impetrante-agravante no curso de Educação Física ofertado pela instituição impetrada fora indeferida por falta dos seguintes documentos: certificação de serviço militar, título de eleitor, e declaração de quitação com a Justiça Eleitoral. Alegou-se que, por problemas operacionais, a Junta Militar não providenciou a entrega do certificado de dispensa do serviço militar. Por falta do certificado, não pôde dar entrada no título de eleitor e, obviamente, de pedido de expedição de certidão de quitação com a Justiça Eleitoral.

Na decisão agravada, não se vislumbrou relevância nos fundamentos da impetração, à míngua de prova de que os documentos não foram obtidos por falha operacional da Administração.

Agora, o impetrante insiste em que os documentos não foram apresentados por conta da negativa inicial da Junta Militar. Aduz que, de todo modo, dois dias depois do término do prazo para matrícula já dispunha dos documentos.

Decido.

Ao que consta, o calendário de matrículas foi divulgado previamente pela instituição de ensino. O prazo para o alistamento, é verdade, encerra-se somente em 30/06/2015. De todo modo, desde o início do ano o impetrante-agravante já poderia ter se dirigido à Junta Militar para regularizar sua situação, ciente de que necessitaria do documento para fazer a matrícula, caso fosse aprovado para o curso superior. A momentânea falha operacional da Administração não justifica, por si só, a prorrogação do prazo para matrícula do impetrante-agravante. Situações que podem muito bem ser evitadas por devida atenção e mínimo planejamento não justificam tratamento especial. O princípio da razoabilidade não é panacéia contra toda e qualquer (legítima) negativa da Administração. A consideração pura e simples das alegadas “dificuldades” do impetrante para lhe conceder prorrogação do prazo de matrícula atenta, na verdade, contra o princípio da isonomia. É necessário ter presente que, iniciado o período letivo, a matrícula do impetrante-agravante, é presumível, faz-se em detrimento de outro candidato, que, tendo atendido requisitos e prazos, matriculou-se regularmente.

Nego, portanto, seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa.

 Brasília, 13 de maio de 2015.

 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

RELATOR CONVOCADO

 

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