Legislação Federal
19 mar 15 14:57

PARECER CFE 163/1981 – VERSA SOBRE ”SISTEMA DE COBRANÇA DE ANUIDADES”

Verificada a desistência da matrícula, deve o Estabelecimento devolver ao aluno 80% da quantia paga, sendo-lhe facultado reter 20% para ressarcir-se do prejuízo causado, “de vez que o processamento da matrícula foi serviço efetivamente prestado, envolvendo despesas de ordem administrativa, representadas, no mínimo, pela análise da documentação do candidato, e ainda pelo cadastramento, expedição de formulários (fichas, diários de classe), pagamento do ISS, etc”. Todavia, a desistência do aluno deve ocorrer antes do início do período letivo regular, a fim de que a Escola não fique desfalcada de suas receitas, caso hão preenchida a vaga. Indica

Tags: