Entidade beneficente de ensino imunidade tributária imóveis ainda não edificados ausência de prova de desvio de finalidade
A Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Santos em face da Fundação Lusíada.
A prefeitura alegou que a entidade educacional não estava de acordo com os requisitos exigidos pelo artigo 14 do CTN, e que os imóveis que pertenciam a instituição não eram utilizados para o desenvolvimento de atividades essenciais da entidade.
Para o magistrado, a entidade não descumpriu com os requisitos da legislação em vigor. Por fim, segundo o entendimento do