Jurisprudência
15 jan 15 11:04

Atraso de devolução do valor pago como primeira parcela de anuidade é mero descumprimento do contrato e não cabe dano moral (f)

Determinado aluno ajuizou ação contra Instituição de ensino alegando que realizou o pagamento referente à primeira mensalidade, que era condição imposta para requerer uma bolsa de estudos, porém, segundo o autor, a parte ré indeferiu o benefício e não devolveu o valor pago para este fim, sendo assim, requereu judicialmente a restituição do valor pago e a condenação da Instituição ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Analisando os autos o juízo de primeiro grau condenou a Instituição a restituir o valor pago pelo autor, negando o pedido de danos morais. Inconformado com a referida sentença o autor recorreu da decisão requerendo a indenização por danos morais.

Em fase recursal a Desembargadora analisando os autos verificou que não foram juntados no processo nenhuma prova dos fatos alegados pela parte autora, nem mesmo cópia do pedido de requerimento da restituição, como também não acostou nos autos o contrato de prestação de serviços.

Porém, em que pese a ausência de provas da parte autora em comprovar os fatos, também não houve provas da parte ré em comprovar o contrário, motivo pelo qual, foi o suficiente para a caracterização do dano material.

Afirmou a Desembargadora que a alegação de ter suportado dano moral, foi descabida e carente de prova, vez que o atraso na devolução do eventual valor pago, caracteriza-se como mero descumprimento de contrato. Motivo pelo qual, negou seguimento ao recurso interposto pelo Autor.