DELIBERAÇÃO CEE/RJ 282, DE 05/02/2003 – ESTABELECE A COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARA RECONHECER, EM NÍVEL TÉCNICO, A EQUIVALÊNCIA DE ESTUDO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, ATRAVÉS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando que as Instituições de ensino, públicas e privadas, têm, hoje, a sua autonomia institucionalizada pela própria Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional, por força dos artigos 3º – incisos X e XI e 41, corroborados pelo Decreto nº 2.208/97, artigo 1º, inciso I, pela Resolução CNE/CEB nº 04/99 e, ainda, pelo Parecer CNE/CEB nº 17/97;
considerando que, entre as atribuições legais deste Colegiado, não se inclui a de caráter eminentemente técnico-pedagógico de avaliação de competências individuais de natureza