LEI 10054, DE 16/07/1992 – DISPÕE SOBRE CANTINAS COLÉGIOS ESTADUAIS E GRÊMIOS
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de Cantinas Comerciais nos Colégios estaduais de 1º e 2º Graus da rede oficial de Ensino. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º As cantinas comerciais nas Escolas de primeiro e segundo graus da rede oficial de ensino, funcionarão sob a responsabilidade, direção e exploração do Grêmio Estudantil oficial e/ou Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo Único. As cantinas comerciais terão regulamentação própria, baixada pelo Secretário de Estado da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias
Efetue seu login, ou realize seu cadastro gratuito para ver a matéria, clique aqui.