Legislação Municipal
17 abr 08 00:00

PORTARIA F/CIS-RJ 152/2006 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – F/CIS-RJ 152 DE 11/05/2006

DOM-Rio de Janeiro: 12.05.2006

Dispõe sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, especialmente em relação aos contribuintes que utilizam bloqueto de cobrança bancária para o recebimento dos serviços prestados.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o art. 222 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, que confere ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas competência para estabelecer regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, bem como instituir regimes especiais de centralização de escrita fiscal por meio de processamento de dados e dispensar livros e documentos fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao regime especial previsto no inciso I do art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Resolução SMF nº 1.534, de 24 de abril de1995, na hipótese de que trata esta Portaria;

RESOLVE :

Art. 1º Os contribuintes que utilizam bloquetos bancários para a cobrança dos serviços prestados poderão solicitar permissão para emitir o documento fiscal conjugado com uma ficha de compensação eletrônica que conterá código de barras para pagamento em instituição financeira.

Art. 2º O pedido do regime especial será protocolado na Divisão de Fiscalização do ISS a que estiver vinculado o contribuinte e obedecerá às normas do art. 7º do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, observadas as disposições do art. 41 e §§ da Resolução SMF nº 1.136/1991, e será também instruído com os seguintes documentos:
I – modelo do documento fiscal a ser impresso;
II – cópia autenticada do documento de aprovação do regime especial pelo Fisco Estadual ou Federal, se for o caso;
III – listagem das inscrições dependentes, no caso de também ser solicitada a centralização da escrita fiscal; e
IV – descrição das especificações técnicas do sistema de processamento de dados, incluindo os mecanismos de segurança, especialmente quanto à numeração dos documentos e gravação dos dados.

Art. 3º Caberá ao Diretor da Divisão de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte decidir sobre o pedido, nos termos do inciso I do art. 42 da Resolução SMF nº 1.136/1991, com a redação dada pela Resolução SMF nº 1.534/1995.

§ 1º. A decisão fará menção às disposições dos §§ 3º e 4º do art. 40 da Resolução SMF nº 1.136/1991, acrescentados pela Resolução SMF nº 1.534/1995.

§ 2º. Autorizado o regime especial, será lavrado termo no livro modelo 2 e o contribuinte receberá cópia da decisão com parecer anexo, se este for parte integrante da decisão, e do modelo do documento devidamente aprovado pela autoridade fiscal.

§ 3º. Será registrado no Sistema de Informações de Atividades Econômicas – SINAE o regime especial concedido e arquivada cópia da decisão e do parecer na Divisão de Fiscalização.

Art. 4º O documento fiscal, Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, será emitido por processamento eletrônico de dados com impressão a “laser” ou sistema semelhante e terá a primeira via conjugada, em folha única, com uma ficha de compensação eletrônica, constituindo o conjunto dos documentos um bloqueto de cobrança bancária.

§ 1º. O bloqueto bancário será destinado ao usuário do serviço e conterá:
I – na parte superior, a primeira via do documento fiscal, também com a função de recibo do sacado; e
II – na parte inferior, a ficha de compensação eletrônica, confeccionada segundo o padrão determinado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º. A critério do contribuinte, o verso do bloqueto de cobrança poderá ser usado para endereçamento postal.

§ 3º. O documento fiscal a que se refere o caput será expedido no mínimo em duas vias, sendo que a segunda via impressa conterá apenas a parte da Nota Fiscal de Serviços ou da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, sem a ficha de compensação, e será destinada ao controle fiscal.

§ 4º. As vias do documento fiscal destinadas ao Fisco deverão ser enfeixadas em grupos de até quinhentos documentos, em ordem seqüencial, e mantidas arquivadas pelo prazo de cinco anos.

§ 5º. É facultado ao contribuinte substituir a emissão da segunda via do documento fiscal por gravação das informações nela contidas, efetuada concomitantemente à emissão da primeira via em meio óptico não regravável, que será conservada pelo prazo de cinco anos, para apresentação ao Fisco Municipal, podendo ser exigida, a qualquer tempo, sua impressão em papel.

§ 6º. Se o contribuinte optar pela faculdade de que trata o § 5º, ficará obrigado a emitir, sem prejuízo da escrituração do livro fiscal de apuração do ISS, relatório mensal denominado “Mapa Auxiliar de Apuração do ISS”, que conterá:
I – no cabeçalho: a razão social, a inscrição municipal, o mês de competência, o ano e a expressão: “Regime especial – proc. …./…/….”;
II – nas colunas: numeração seqüencial das notas fiscais, nome do tomador do serviço, número do bloqueto bancário independentemente do seu pagamento, valor do serviço e totalização mensal; e
III – assinatura do responsável ou do representante legal.

§ 7º. Poderá ser autorizada pelo mesmo regime especial a nota fiscal conjunta prevista no art. 224 do Decreto nº 10.514/1991.

Art. 5º Além das características exigidas para constar no recibo do sacado pela instituição financeira responsável pela cobrança, serão requisitos obrigatórios do documento fiscal de que trata o art. 4º:
I – a denominação Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços seguida do número seqüencial, em ordem numérica consecutiva, de 001 a 999.999, reiniciando-se quando atingido esse limite;
II – o mês de competência;
III – razão social, inscrição municipal e CNPJ do contribuinte, denominado “cedente” no bloqueto;
IV – nome, endereço e CPF ou CNPJ do usuário dos serviços, denominado “sacado” no bloqueto;
V – o número do controle bancário do pagamento, que será o mesmo da ficha de compensação;
VI – a discriminação e o valor dos serviços;
VII – a expressão: ” O Imposto sobre Serviços, já incluído no preço, foi calculado pela alíquota de ….%, de acordo com a lei”, ou, quando for o caso, dispositivo legal relativo a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto; e
VIII – a expressão: “Regime especial de emissão de documentos fiscais – proc. …./…/…”.

Art. 6º Em caso de cancelamento de documento fiscal, a nota fiscal emitida em substituição à anterior terá a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida em substituição à NF nº …, pelo motivo …”.

§ 1º. O motivo referido no caput poderá ser registrado por um código.

§ 2º. Em caso de documento fiscal cancelado por não ter havido a prestação do serviço, deverá constar essa observação com a justificativa do cancelamento na segunda via do documento fiscal, ou no relatório previsto no § 6º do art. 4º.

Art. 7º Serão obrigatoriamente emitidos documentos fiscais sempre que forem desenvolvidas outras atividades cuja cobrança não se dê por meio de bloqueto bancário.

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput estarão sujeitos ao prazo de validade determinado pela Resolução SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996.

Art. 8º Todas as notas fiscais de serviços serão escrituradas no livro fiscal no mês da competência.

Art. 9º O regime especial de escrituração dos livros fiscais que não se enquadre nas disposições dos arts. 1º e 3º da Resolução SMF nº 1.136/1991 poderá ser solicitado concomitantemente com o regime especial de que trata esta Portaria.

Art. 10. O requerente deverá manter à disposição do Fisco Municipal, pelo prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, os livros e os documentos fiscais, os mapas mensais e todos os comprovantes de lançamentos contábeis e fiscais, inclusive os relatórios de movimentação bancária com a demonstração do pagamento dos bloquetos de cobrança.

Art. 11. Os contribuintes que emitem bloquetos bancários e já obtiveram a concessão do regime especial de que trata o inciso I do art. 40 da Resolução SMF nº 1.136/1991, com a redação dada pela Resolução SMF nº 1.534/1995 terão prazo até 31 de dezembro de 2006, para se adaptar às novas regras, sem necessidade de protocolar novo pedido. Art. 12. Os regimes especiais em desacordo com as regras desta Portaria serão tratados conforme o inciso V do art. 40 e o art. 45 da Resolução SMF nº 1.136/1991, salvo se houver ato normativo desta Coordenadoria visando, exclusivamente, a regular o regime especial específico para a atividade desenvolvida.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação .

Tags: