Portaria MEC 046, de 31/10/2024 – Dispõe sobre a atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 42-A, § 4º, da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP 001, de 5 de janeiro de 2021, na Resolução CNE/CP nº 2, de 4 de abril de 2024, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina a atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
Art. 2º São componentes normativos do CNCT:
I – eixos tecnológicos e seus descritores;
II – áreas tecnológicas e seus descritores;
III – denominações de cursos;
IV – perfil profissional de conclusão de curso;
V – carga horária mínima;
VI – pré-requisitos para ingresso;
VII – infraestrutura mínima requerida; e
VIII – tabela de convergência.
Parágrafo único. A tabela de convergência de que trata o inciso VIII do caput estabelece a relação de possíveis adequações entre as denominações de curso já utilizadas por instituições de ensino e as denominações adotadas pelo CNCT em vigência, a depender do previsto no Projeto Pedagógico de Curso – PPC.
Art. 3º O CNCT poderá conter componentes indicativos, como:
I – campo de atuação profissional;
II – possíveis ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
III – legislação profissional, quando informada e com impacto direto na oferta de curso; e
IV – sugestões de itinerários formativos.
Art. 4º A atualização do CNCT poderá se dar nas modalidades básica ou estrutural.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A atualização básica do CNCT consiste na realização de ajustes que não alteram os componentes normativos de que trata o art. 2º.
Art. 6º A atualização básica será conduzida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, sempre que necessária.
Art. 7º As sugestões referentes à atualização básica do CNCT são abertas à sociedade e deverão ser encaminhadas por meio do portal do CNCT na internet.
Parágrafo único. As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e, em caso de aprovação, incorporadas ao CNCT.
Art. 8º Os ajustes relativos à atualização básica serão registrados no portal do CNCT na internet e no Catálogo em formato PDF – Portable Document Format, com a respectiva data de alteração de conteúdo.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 9º A atualização estrutural consiste na revisão periódica dos componentes normativos do CNCT de que trata o art. 2º, e envolve:
I – criação, exclusão, mudança ou alteração nos descritores de eixo ou área tecnológica;
II – mudança de denominação de curso;
III – inclusão ou exclusão de curso;
IV – alteração no perfil profissional de conclusão de curso;
V – mudança de carga horária mínima;
VI – alteração de pré-requisitos para ingresso;
VII – alteração de infraestrutura mínima requerida; e
VIII – alteração na tabela de convergência.
Art. 10. As propostas de atualização estrutural do CNCT poderão ser apresentadas por:
I – instituições educacionais;
II – conselhos estaduais ou distrital de educação;
III – conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas;
IV – ministérios; e
V – demais órgãos públicos diretamente relacionados à respectiva área ou eixo tecnológico.
Art. 11. O início do processo de atualização estrutural ocorrerá a cada quatro anos.
Parágrafo único. Para cada processo de atualização estrutural serão abertos o período e o canal específico para o recebimento das propostas pelas instituições e órgãos de que trata o art. 10.
Art. 12. Para cada processo de atualização estrutural, será constituída Comissão de Atualização do CNCT, de caráter consultivo e temporário, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º Os procedimentos e resultados propostos pela Comissão de Atualização do CNCT deverão ser validados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º Serão criados grupos de trabalho específicos para análise das proposições relativas a cada eixo tecnológico do CNCT.
Art. 13. A versão preliminar da proposta de nova edição do CNCT será submetida à consulta pública.
Art. 14. Ao final de cada período de atualização estrutural, a proposta de nova edição do CNCT deverá ser submetida à apreciação do Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A qualquer tempo, o cidadão poderá enviar contribuições ao CNCT, pelo portal na internet, que serão avaliadas e poderão ser encaminhadas para análise durante os períodos de atualização estrutural.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI