Legislação Federal
05 nov 24 08:00

Portaria MEC 046, de 31/10/2024 – Dispõe sobre a atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 42-A, § 4º, da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP 001, de 5 de janeiro de 2021, na Resolução CNE/CP nº 2, de 4 de abril de 2024, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina a atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.

Art. 2º São componentes normativos do CNCT:

I – eixos tecnológicos e seus descritores;

II – áreas tecnológicas e seus descritores;

III – denominações de cursos;

IV – perfil profissional de conclusão de curso;

V – carga horária mínima;

VI – pré-requisitos para ingresso;

VII – infraestrutura mínima requerida; e

VIII – tabela de convergência.

Parágrafo único. A tabela de convergência de que trata o inciso VIII do caput estabelece a relação de possíveis adequações entre as denominações de curso já utilizadas por instituições de ensino e as denominações adotadas pelo CNCT em vigência, a depender do previsto no Projeto Pedagógico de Curso – PPC.

Art. 3º O CNCT poderá conter componentes indicativos, como:

I – campo de atuação profissional;

II – possíveis ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

III – legislação profissional, quando informada e com impacto direto na oferta de curso; e

IV – sugestões de itinerários formativos.

Art. 4º A atualização do CNCT poderá se dar nas modalidades básica ou estrutural.

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO BÁSICA

Art. 5º A atualização básica do CNCT consiste na realização de ajustes que não alteram os componentes normativos de que trata o art. 2º.

Art. 6º A atualização básica será conduzida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, sempre que necessária.

Art. 7º As sugestões referentes à atualização básica do CNCT são abertas à sociedade e deverão ser encaminhadas por meio do portal do CNCT na internet.

Parágrafo único. As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e, em caso de aprovação, incorporadas ao CNCT.

Art. 8º Os ajustes relativos à atualização básica serão registrados no portal do CNCT na internet e no Catálogo em formato PDF – Portable Document Format, com a respectiva data de alteração de conteúdo.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO ESTRUTURAL

Art. 9º A atualização estrutural consiste na revisão periódica dos componentes normativos do CNCT de que trata o art. 2º, e envolve:

I – criação, exclusão, mudança ou alteração nos descritores de eixo ou área tecnológica;

II – mudança de denominação de curso;

III – inclusão ou exclusão de curso;

IV – alteração no perfil profissional de conclusão de curso;

V – mudança de carga horária mínima;

VI – alteração de pré-requisitos para ingresso;

VII – alteração de infraestrutura mínima requerida; e

VIII – alteração na tabela de convergência.

Art. 10. As propostas de atualização estrutural do CNCT poderão ser apresentadas por:

I – instituições educacionais;

II – conselhos estaduais ou distrital de educação;

III – conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas;

IV – ministérios; e

V – demais órgãos públicos diretamente relacionados à respectiva área ou eixo tecnológico.

Art. 11. O início do processo de atualização estrutural ocorrerá a cada quatro anos.

Parágrafo único. Para cada processo de atualização estrutural serão abertos o período e o canal específico para o recebimento das propostas pelas instituições e órgãos de que trata o art. 10.

Art. 12. Para cada processo de atualização estrutural, será constituída Comissão de Atualização do CNCT, de caráter consultivo e temporário, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Os procedimentos e resultados propostos pela Comissão de Atualização do CNCT deverão ser validados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Serão criados grupos de trabalho específicos para análise das proposições relativas a cada eixo tecnológico do CNCT.

Art. 13. A versão preliminar da proposta de nova edição do CNCT será submetida à consulta pública.

Art. 14. Ao final de cada período de atualização estrutural, a proposta de nova edição do CNCT deverá ser submetida à apreciação do Conselho Nacional de Educação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A qualquer tempo, o cidadão poderá enviar contribuições ao CNCT, pelo portal na internet, que serão avaliadas e poderão ser encaminhadas para análise durante os períodos de atualização estrutural.

Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BREGAGNOLI


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