Legislação Federal
26 jun 24 10:02

Portaria CAPES  187, de 24/06/ – Dispõe sobre mudança de área de avaliação e de área básica dos programas de pós-graduação stricto (PPG)

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II, III e IX do Art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo nº 23038.001987/2023-52 e 23038.010861/2023-79, resolve:

Art. 1º Dispor sobre solicitação de mudança de área de avaliação e de área básica dos programas de pós-graduação stricto sensu (PPG) regulares e em funcionamento.

Art. 2º Para fins desta portaria consideram-se:

I – Área de avaliação: agrupamento de áreas de conhecimento reconhecidas pela comunidade acadêmico-científica, com base na similaridade de atividades de ensino e de linhas de pesquisas relacionadas.

II – Área básica: conjunto de conhecimentos interrelacionados, coletivamente construído e padronizado, reunido segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas.

Seção I – Mudança de área de avaliação

Art. 3º A mudança de área de avaliação tem como objetivo reposicionar o PPG em área diferente daquela à qual esteja atualmente vinculado.

Art. 4º São requisitos para admissão do pedido de mudança da área de avaliação que o PPG:

I – tenha sido submetido a pelo menos uma Avaliação de Permanência; e

II – fundamente e justifique sua pretensão em critérios objetivos, indicando em projeto circunstanciado as alterações na proposta do programa decorrentes da mudança de área de avaliação.

Art. 5º As solicitações devem ser formuladas, exclusivamente, por meio da Plataforma Sucupira, podendo ser efetivadas:

I – diretamente pelo pró-reitor de pós-graduação, ou equivalente, hipótese na qual o prosseguimento dar-se-á de imediato; ou

II – pelo coordenador do PPG interessado, hipótese na qual o prosseguimento dependerá de homologação pela autoridade referida no inciso I.

§1º A autoridade que formular a solicitação e anexar os documentos é responsável pela veracidade dos dados e das informações neles contidas e inseridas na Plataforma Sucupira.

§2º Quando a apresentação da solicitação se der na forma do inciso II do caput, considerar-se-á, para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos no Calendário da Diretoria de Avaliação (DAV), a data da homologação pelo pró-reitor de pós-graduação, ou equivalente.

Art. 6º A apresentação da solicitação de mudança de área de avaliação pressupõe o conhecimento prévio, pelo PPG interessado, das responsabilidades decorrentes da alteração, bem como das adaptações eventualmente necessárias em razão de seu deferimento, segundo as normas em vigor.

Parágrafo único. As responsabilidades e as adaptações indicadas no caput serão objeto de análise na Avaliação de Permanência imediatamente subsequente.

Art. 7º Instaurado o procedimento de solicitação de mudança de área de avaliação, serão observadas as seguintes etapas:

análise documental pela DAV: verificação formal dos aspectos documentais;

ciência da coordenação de área de avaliação de origem;

análise de mérito pela coordenação da área de avaliação de destino: avaliação e emissão de parecer sobre a solicitação; e

decisão final e publicação do resultado.

§ 1º Quando, por meio da análise documental referida no inciso I do caput, a DAV entender que não estão presentes os requisitos formais discriminados no art. 4º, retornará o processo para o coordenador do PPG para os ajustes necessários no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§2º As etapas referidas nos incisos I a IV do caput deverão seguir os prazos estabelecidos no Calendário da DAV.

§3º Caso a coordenação de área de avaliação de destino não apresente a análise de mérito no prazo de que trata o §2º, a DAV poderá solicitar manifestação de consultor ad hoc, hipótese em que não se aplicarão os prazos do Calendário da DAV.

§4º No curso do procedimento, a DAV ou a coordenação de área de destino poderá notificar o requerente a apresentar informações adicionais ou promover eventuais adequações na solicitação, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para atendimento, no curso do qual os prazos do Calendário da DAV ficarão suspensos.

§5º Do indeferimento da solicitação nas fases de análise documental e de mérito, é facultada a interposição de recurso à coordenação de área de destino e à DAV, respectivamente, conforme o cronograma estabelecido no Calendário da DAV, por meio do Serviço de Protocolo Digital da CAPES.

§6º A coordenação de área de destino poderá reconsiderar o pedido ou encaminhá-lo à DAV para decisão final, em última instância recursal.

§7º A DAV poderá ouvir o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior – CTC-ES para decidir sobre o recurso de que trata o §6º.

§8º É permitido o cancelamento da solicitação de mudança da área de avaliação até a publicação do ato normativo.

Art. 8º À vista dos pareceres produzidos no curso do procedimento, a DAV apreciará definitivamente a solicitação.

Art. 9º A mudança produzirá efeitos concretos após a publicação da Portaria da CAPES no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. É vedado ao PPG executar antecipadamente qualquer providência fundada na alteração ainda pendente de efetiva constituição.

Seção II – Mudança de área básica

Art. 10. A mudança de área básica pode ser solicitada a qualquer tempo e tem como objetivo reposicionar o PPG em área básica distinta, sem mudança de área de avaliação.

§1º As solicitações de que trata o caput serão analisadas pela coordenação da área, que decidirá sobre a solicitação no prazo de até 30 dias corridos.

§2º Da decisão de que trata o §1º, caberá pedido de reconsideração à coordenação da área no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§3º É facultada a interposição de recurso da decisão do coordenador da área e à DAV no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a ciência da negativa do pedido de reconsideração.

§4º A DAV poderá ouvir o CTC-ES para decidir sobre o recurso de que trata o §3º.

§5º O recurso será interposto:

I – Pelo pró-reitor de pós-graduação ou equivalente; ou

II – Pelo coordenador do PPG, com a chancela do pró-reitor ou equivalente.

§6º As informações de mudança de área básica serão registradas na Plataforma Sucupira após a decisão definitiva.

§7º A mudança de área básica produzirá efeitos concretos após a alteração na Plataforma Sucupira.

Seção III – Disposições finais

Art. 11. Sempre que necessário, a Diretoria de Avaliação expedirá normas operacionais complementares destinadas a regular o modo de preenchimento e a anexação de documentos na Plataforma Sucupira.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidos pela DAV.

Art. 13. Esta portaria se aplica aos PPG que solicitaram a mudança de área de avaliação seguindo o disposto na Portaria nº 201, de 7 de outubro de 2022, e manifestaram interesse de serem avaliados, na Avaliação de Permanência, pela área de destino.

Art. 14. Ficam revogados os artigos 2º, inciso II, 15, 16 e 17 da Portaria nº 201, de 7 de outubro de 2022.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.

DENISE PIRES DE CARVALHO


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