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10 abr 24 08:00

Decisão do STF determina que juízes não podem afastar uma norma sem declará-la inconstitucional

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) que havia rejeitado a aplicação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências, sem declarar sua inconstitucionalidade.

 

 

Esse artigo estabelece que apenas o juízo falimentar pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida.

No caso em questão, um indivíduo foi intimado a responder a um processo de desconsideração da personalidade jurídica relacionado à massa falida de uma empresa de embalagens, na Justiça do Trabalho de São Paulo.

Ele argumentou que esse ramo do Judiciário não tinha competência para lidar com o caso, com base no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências.

No entanto, o tribunal de primeira instância afastou a aplicação desse dispositivo com base em um entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que considera a Justiça do Trabalho competente nesse tipo de situação. A 5ª Turma do TRT-SP confirmou essa decisão.

Ao recorrer ao STF, o empresário alegou que o TRT-SP não declarou a inconstitucionalidade do artigo 82-A, mas simplesmente o afastou com base em jurisprudência.

O ministro André Mendonça apontou que a decisão do TRT-SP violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que estabelece a necessidade de uma declaração explícita de inconstitucionalidade para afastar a aplicação de uma norma.

Ele ressaltou que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências explicitamente estabelece a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida.

Mendonça destacou que a decisão do TRT-SP esvaziou o conteúdo dessa norma sem seguir o procedimento previsto na Constituição, violando, assim, a Súmula Vinculante 10.

Por fim, o ministro ressaltou que o dispositivo legal excluído não faz exceção em relação à propriedade dos bens pela empresa falida, o que significa que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada mesmo quando os bens estão registrados em nome dos sócios.


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