DISPENSA DE EMPREGADO – ESTABILIDADE NO EMPREGO – DOENÇA PROFISSIONAL
O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, CLT determina que:
“CLT – Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A doença profissional segundo a doutrina é igualada ao acidente do trabalho, sendo obrigatório a sua notificação. Constatada pelo empregador, este