GASTOS DA AÇÃO – SINDICATO DEVE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
Ao recorrer no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra a determinação de primeira instância, o sindicato não comprovou o pagamento das custas. Alegou que estava dispensado dessa obrigação. A entidade se valeu dos mesmos termos do privilégio reconhecido em favor da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 606, 2°parágrafo, da CLT.
Mas, a segunda instância não acolheu os argumentos do sindicato e asseverou que os valores das custas deveriam ter sido recolhidos. E ainda: ressaltou que há jurisprudência que afirma que o dispositivo citado pela entidade não foi recepcionado pela Constituição de