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13 nov 23 08:06

Escolas devem ter atenção em mais uma obrigação acessória – Informações de processos trabalhistas no e-Social

A partir de 1º de outubro de 2023 todas as empresas, sem exceção, que são parte em processos trabalhistas, estão obrigadas a prestar informações ao e-Social. Por meio desse sistema, o empregador terá que lançar informações relativas sobre acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.

Ou seja, a partir de 1º outubro de 2023, as empresas com ou sem fins de lucro, filantrópicas ou não, micro e pequenas empresas, MEI, pessoas físicas, inclusive empregador doméstico, deverão informar no e-Social os processos que tenham decisões condenatórias ou homologatórias de acordo, que se tornaram definitivas (decisões contra as quais não cabe mais recurso), ainda que o processo tenha se iniciado em anos anteriores.

Assim, as empresas de todo tipo estarão obrigadas a enviar informações dos processos trabalhistas através de eventos dispostos no sistema do e-Social. Dentre outros, destacamos: 1 – S-2500 – Informa o Processo Trabalhista e os eventos (competências mensais que deverão ser liquidadas) constantes da condenação transitada em julgada; 2 – S-2501 – Informações sobre o pagamento das Contribuições Decorrentes da Processo Trabalhista, inclusive FGTS; S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista.

Os débitos das contribuições previdenciárias e as contribuições sociais, até então, devidos a terceiros em razão de ações trabalhistas, reclamações, eram declarados na GFIP e recolhidos por meio de GPS. A partir do dia 1º de outubro de 2023, esses débitos deverão ser declarados na DCTFWeb, com recolhimento por meio de DARF numerado.

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

O FGTS incidente sobre os valores de remuneração reconhecidos no processo judicial seguirá sendo recolhido normalmente por meio da GFIP, até que ela seja substituída pelo FGTS Digital, em janeiro de 2024.

Para informar o resultado do processo no e-Social, os empregadores poderão usar sistemas próprios de gestão de folha, poro portal web do e-Social. Os empregadores também poderão empreitar essa atribuição a terceiros autorizados, tais como: contador, departamento pessoal e até mesmo advogados, por exemplo. Contudo, essa delegação trará mais um custo as escolas, pois as informações deverão, como já afirmamos, ser realizadas por evento, por competência.

Ou seja, as informações sobre a condenação deverão se dar por competência, quer dizer, mês a mês, exemplo: 1 – de diferenças salarias mensais; 2 – diferenças mensais de contribuições previdenciárias; 3 – diferenças mensais de FGTS e outras. Para informações mais detalhadas sobre os dados a serem informados, prazos e tipos de ações a serem lançadas, consulte o Manual de Orientação do e-Social (MOS).

O e-Social (sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros) é um projeto do governo federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados de forma padronizada. Esse sistema enseja maior vigilância do Estado no pagamento dos tributos e, consequentemente um processo de fiscalização mais efetivo.   

É importante destacar novamente, que os processos em andamento na Justiça do Trabalho não se enquadram nesta obrigatoriedade, apenas as ações transitadas em julgado, ou seja, quando não houver possibilidade de interposição de recursos.

As ações que não possuam valores definitivos e que precisem ser liquidadas por cálculos de contador, o que é comum na Justiça do Trabalho, trarão a obrigação à empresa somente após a homologação do valor final pela justiça trabalhista. Além disso, a obrigatoriedade não será apenas quando a empresa for a responsável principal na condenação trabalhista, mas também quando houver condenação de forma solidária ou subsidiária.

Com o fim de torna mais claro os eventos na nova versão e-social, voltemos com algumas notas:

Evento – S-2500 – Processo Trabalhista

Este evento registra as informações decorrentes de processos trabalhistas e de acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter). Serão prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, às bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS. O prazo para as empresas apresentarem essas informações termina no 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista, da homologação de acordo judicial, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação de sentença ou do acordo celebrado perante CCP ou Ninter.

Evento – S-2501 – Informações dos Tributos decorrentes de Processo Trabalhista

Neste evento são informados os valores do IR e do INSS, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes em condenações trabalhistas ou nos acordos celebrados, que foram informados no evento S-2500.

O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento da condenação ou do acordo celebrado.

Evento – S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista

Deverá ser utilizado para exclusão de eventos de processo trabalhista S-2500 ou S-2501, que tenham sido enviados indevidamente.

Evento – S-5501 – Informações consolidadas de tributos decorrentes de Processo Trabalhista

Esse evento trata de um retorno no próprio ambiente do e-Social dos eventos declarados no S-2501. O objetivo desse evento é revelar ao declarante, com base nas informações transmitidas, os tributos apurados, quais sejam, as contribuições sociais previdenciárias, as contribuições devidas a outras entidades e fundos e o imposto sobre a renda da pessoa física retido na fonte.

Por fim, as empresas de todos os tipos devem estar atentas para não sofrerem com multas por falta de declarações no e-Social; peçam a seus advogados trabalhistas que enviem relatórios periódicos com informações de transito em julgados de processos com sentença liquida e acordos trabalhistas homologados, com o fim de promoverem, no prazo, as informações ao fisco.

As multas podem chegar até R$ 42.564,00, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, conforme previsto na Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.


Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional – Tributário – Especialista em Ciências Jurídicas – 11/11/2023

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