Jurisprudência
27 jul 15 09:48

INSTITUIÇÃO DE ENSINO É CONDENADA POR TER INVADIDO A PRIVACIDADE DE ALUNO

                Trata-se de ação de indenização por danos morais pleiteada por ex-aluno contra Instituição de ensino, alegando que quando estudava na Instituição, surgiu em meio aos alunos uma campanha de provocações contra professores e diretores, no qual eram realizados através de bilhetes anônimos e até gravação em cassete, e que tais materiais tinham termos difamatórios e depreciativos.

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                Alegou ainda que, devido às circunstâncias a direção da escola que é vinculada ao Município, decidiu reunir o corpo docente para adotar medidas que não se coaduna com os meios adequados para se chegar à descoberta do possível autor dos bilhetes, vez que a parte Ré preferiu iniciar uma investigação particular.

                Assim, contou a parte autora que um dos professores retirou os alunos da sala de aula, que foram conduzidos para o auditório, sem direito de levar os materiais, enquanto os outros professores vasculhavam as pastas, mochilas e todo o material deixados pelos alunos.

                E, que após o incidente todos os alunos foram liberados para voltar às salas de aula, e para surpresa da parte autora, somente o mesmo foi levado para secretaria, momento em que foi submetido a constrangimentos e humilhações que resultaram com a sua expulsão.

                Em defesa, a Instituição de Ensino negou qualquer conduta ilícita que por ventura tenha praticado, e argumentou que a diretora com o objetivo de por fim a todas as ameaças que estava assolando a Instituição, resolveu procurar em sala de aula, provas que pudessem levar ao autor dos bilhetes, mais que em nenhum momento houve vistoria no material escolar dos alunos, e que a busca ocorreu apenas nos corredores entre as fileiras das cadeiras, e que na sequência foi encontrado um bilhete que parecia com a caligrafia do autor, que foi conduzido a ter uma conversa com a diretora em sala reservada.

                Analisando as provas elencadas nos autos o magistrado de primeira instância entendeu que o ocorrido deve ser encarado como mero dissabor normal da vida cotidiana, incapaz de causar dano ao aluno, e julgou improcedente o pedido da parte autora.

                Inconformado com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso, e compulsando os autos, o magistrado singular entendeu que houve constrangimento imposto ao estudante, em razão de ser acusado de ser o autor dos bilhetes e fitas cassetes contendo ameaças e palavras injuriosas contra alguns professores, e que à vistoria de mochilas e materiais particulares dos alunos foi uma verdadeira afronta a liberdade.

                Vislumbrou ainda o magistrado que, a Escola tem o dever de zelar pelo bem estar dos alunos, utilizando-se de meios pedagógicos e legais para atingir os seus objetivos, assim, não se faz razoável realizar uma investigação particular, que tem como resultado uma invasão de privacidade, ademais, bastaria que a Instituição /Ré, solicitasse aos alunos que fornecessem seus cadernos, e assim, providenciariam as conferências necessárias para se apurar a autoria dos referidos bilhetes.

                Que a Ré, diante de ameaças graves como argumentou nos autos, deveria ter acionado a autoridade policial para promover uma investigação, dando ciência dos fatos à Secretaria Municipal de Educação, e não agir de forma arbitrária.

                Motivo pela qual, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora e condenou a Instituição de ensino ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização ao aluno, por ter invadido a privacidade do aluno, vez que consiste em violação aos direitos fundamentais constitucionais.

 

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