Vale Transporte

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O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho (Art. 1º da Lei nº 7.418/85 e Art. 2º do Decreto nº 95.247/87).

26 mar 2007
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05/03/2007 – O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa sendo devido ao empregado que utiliza transporte coletivo público urbano.

05 mar 2007
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSS. VALE TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28, INCISO I E § 9º,F, DA LEI 8212/91. OFENSA AO ARTIGO 195, I E II E § 5º, DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

01 jan 2007
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