Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases…
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases…
Acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de…
Insere inciso VIII no art. 43 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de…
Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro…
Foi publicada no dia 27.6.2014, a Lei 13006, esta lei veio para acrescentar ao artigo 26 da Lei 9394/1996, o parágrafo 8º que assim dispõe:
Art 26 – § 8º – A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes…
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Publicada no dia 04/04/2013, a lei dispõe em sua ementa sobre a formação de profissionais de educação, todavia, o corpo da norma apresenta mudanças importantes não só a garantia do ensino mais também a organização administrativa da escola, destaque-se:
1 – A lei torna claro que o ensino básico gratuito é dever do Estado, ou seja, a educação pública básica é gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade em todos os segmentos da educação (educação infantil ao ensino médio);
2 – Os pais ou responsáveis passam a ter o dever efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
3 – A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)
4 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
5 – A norma também trata da educação especial e sua ampliação pelo Poder Publico.
6 – Por fim a norma revoga o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema…
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