Inclusão de Filosofia e Sociologia nas Escolas - Atos Normativos CEE - Leis - Decretos - Resoluções e outros Educacionais - Estado RJ - Subtítulo

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NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE INTEGRAM O SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/2006, DE 16/09/2006, DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro – CEE/RJ, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas dispostas na Lei Estadual no 3.155/1998, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, pela Lei Estadual nº 4.528/1995, que regula o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e pela Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando a relevante necessidade de embasar e estabelecer para o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro as diretrizes, normas e prazo legal para inserção dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia para o Ensino Médio nos estabelecimentos públicos e privados integrantes do Sistema;

considerando que o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04/2006 do Colendo Conselho Nacional de Educação, alterando, na Resolução CNE/CEB nº 03/1998 – que formula as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio –, o que dispõe o artigo 10, no que estabelece o § 2º, e incluindo o § 3º e o § 4º, independentemente de argüição sobre eventual intento de alterar ou revogar o inciso III do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei Federal 9.394/96 e de tangenciar a “quebra da equidade”, que deve reger textos de ordem legal;

considerando que, sob qualquer título por que se analise a Resolução CNE/CEB nº 04/2006, está firmado, no parágrafo único do artigo 3º daquele dispositivo legal, que “os sistemas de ensino deverão, no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução, tomar as medidas necessárias para a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo das escolas de Ensino Médio”;

considerando a indelével competência atribuída aos Sistemas de Educação, regularmente constituídos nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com fulcro no princípio federativo estatuído na Carta Magna republicana,

28 nov 2006
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