Acidente de Trabalho e Comunicação (CAT) - Pareceres e Orientações – Dto Trabalho

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A natureza acidentária da incapacidade será constatada quando houver nexo entre o trabalho e o agravo à saúde do segurado.

Novas regras de aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, a serem observadas pelas empresas.

Sumário
I. Acidente de Trabalho
II. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
II.1 Subnotificação de Acidentes
III. Nexo Técnico Epidemiológico
IV. Natureza
V. Interposição de Recurso
V.1 Fatores de Risco de Natureza Profissional
V.2 Condições Especiais de Trabalho
VI. Estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico
VII. Não Aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
VII.1 Alegações do Segurado
VII.2 Decisão do Requerimento
VII.3 Comunicação de Decisão
VIIII. Período de Abrangência
IX. Incapacidade para o Trabalho
X. Exames Periciais
XI. Ação Regressiva contra o Empregador
XII. Obrigação da Empresa
XIII. Revogação
XIV. Fundamentos Legais

17 out 2008
00:00

O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva. Orientações gerais com base nas normas havidas até agosto de 2008.

28 ago 2008
00:00

A atual Lei Acidentária – Lei nº 8213/91, posto em seu artigo 19 – define que acidente de trabalho é: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. Tal lesão pode provocar a redução da capacidade de trabalho ou perda, inclusive, a morte. A lesão pode ser caracterizada apenas pela redução da função de determinado órgão ou segmento do organismo, como os membros.

03 ago 2007
00:00