Tag: Taxa Selic

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado “por dentro” em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário, contra o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que dele conhecia apenas em parte. No mérito, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Em seguida, o Presidente apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência, com o seguinte teor: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua própria base de cálculo.” Falaram, pelo recorrido, o Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, Procurador do Estado e, pelo amicus curiae, a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, em viagem oficial à Federação da Rússia, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934
ART-00184
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145
PAR-00001 ART-00146 INC-00003 ART-00150
INC-00001 INC-00003 LET-B INC-00004
ART-00154 INC-00004 ART-00155 INC-00002
PAR-00002 INC-00001 INC-00011
INC-00012 LET-I REDAÇÃO DADA PELA EMC-33/2001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED EMC-000033 ANO-2001
EMENDA CONSTITUCIONAL

LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00161 PAR-00001
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00052 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9298/1996
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00406
CC-2002 CÓDIGO CIVIL

LEG-FED LCP-000087 ANO-1996
ART-00002 INC-00001 ART-00008 INC-00001
ART-00013 INC-00001 PAR-00001 INC-00001
PAR-00002
LEI COMPLEMENTAR

LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00035 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11941/2009
LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-009065 ANO-1995
ART-00013
LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-009250 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-009298 ANO-1996
LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-009430 ANO-1996
ART-00061 PAR-00003
LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-011941 ANO-2009
LEI ORDINÁRIA

LEG-FED DEL-000406 ANO-1968
ART-00002 PAR-00007
DECRETO-LEI

LEG-FED SUM-000068
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

LEG-FED SUM-000094
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

LEG-FED SUM -000258
SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS- TFR

LEG-FED CNV-000066 ANO-1988
ART-00014
ICMS
CONVÊNIO

LEG-EST LEI-006374 ANO-1989
ART-00033
LEI ORDINÁRIA, SP

LEG-EST LEI-009399 ANO-1996
ART-00087
LEI ORDINÁRIA, SP

LEG-EST LEI-010175 ANO-1998
ART-00001
LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

– Tema 214 – a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.

– Acórdãos citados: ADI 551 – Tribunal Pleno, ADI 1075 MC – Tribunal Pleno, ADI 2214 – Tribunal Pleno, RE 81550, RE 209393, RE 212209, RE 219202, RE 220284, RE 236409 AgR, RE 239964, RE 254202, RE 358911 AgR, AI 397743 AgR, AI 413753 AgR, RE 504301 AgR, AI 522777 AgR, AI 613584 AgR, AI 633911 AgR, AI 675701 AgR, AI 755741 AgR; STJ: REsp 879844, REsp 205236.

– Decisões monocráticas citadas: RE 464136, RE 529217, AI 701477.

Doutrina AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 90.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Forense, 1999. p. 436.

BECHKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2. ed. Saraiva, 1972. p. 339.

BIFANO, Elidie Palma. Aspectos relacionados ao cálculo “por dentro” do ICMS, RFDT, ano 6, nº 33 p. 86/113.

CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 4. ed. Malheiros. p. 140.

CASSONE, Vittório. ICMS – Lei Complementar nº 87/96. IOB.

MACIEL, Everardo; SCHONTAG, José Antônio. O ICMS e a Base de Cálculo da Confins – Valor Econômico, edição de 2.8.2002.

07 jun 2013
00:00

Ementa: Assevera-se inconstitucional a aplicação da Taxa SELIC para fins tributários, por exemplo como correção monetária na repetição de indébito. Para que a Taxa SELIC possa ser utilizada para fins tributários, há necessidade de lei estabelecendo os critérios para sua aplicação.

19 set 2008
00:00