Recentemente esta assessoria foi questionada sobre a possibilidade de reprovação de uma aluna com necessidades…
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No último dia 29/09/2016 o Superior Tribunal de Justiça publicou Decisão Monocrática proferida pelo Ministro…
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL….
Aluno interpõe ação contra Instituição de Ensino, pleiteando indenização por danos morais, alegando que foi…
Aluna do colégio militar Dom Pedro II reprovada em biologia por não ter alcançado a média de 6,0 pontos no 1º ano do ensino médio. Pretensão de matrícula no 2º ano de ensino médio com a aprovação na disciplina de biologia ou matrícula com dependência na disciplina em que foi reprovada. Indeferida a liminar, a impetrante passou a cursar o 2º ano de ensino médio no colégio objetivo, com dependência na disciplina de biologia. Desaparecimento do interesse de agir. Extinção do processo sem solução de mérito. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Consumidor – serviço de ensino superior. Aluna em regime excepcional (licença a maternidade). Reprovação – não cumprimento das tarefas acadêmicas. Restituição da semestralidade – ilegitimidade da pretensão. Recurso conhecido e provido.
1. É da natureza do contrato de prestação de serviços educacionais que ele seja prestado nas dependências da instituição de ensino, e com a utilização dos seus recursos humanos e materiais.
2. Não é cabível a restituição do valor da semestralidade do ensino superior se o serviço foi efetivamente prestado e restou reprovada a aluna em licença a maternidade que a) não realização dos trabalhos suplementares, b) teve deferido o requerimento para realização das provas de segunda chamada, mesmo a despendo, c) realizou 03 (três) das 05 (cinco) provas de segunda chamada que lhe foram deferidas e d) nelas ficou reprovada.
3. O insatisfatório desempenho acadêmico da aluna que resulta do seu fragilizado estado emocional, relacionado com a licença a maternidade, sem comprovação da prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição de ensino, não autoriza indenização por danos morais.
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