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O contribuinte pode quitar parcelas do Refis da Crise com crédito tributário. Isso porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a regra mais benéfica para a empresa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o processo de uma transportadora que buscou a compensação.

A decisão é inovadora, pois desobriga a empresa de compensar créditos tributários apenas do valor total (consolidado) dos débitos parcelados. A empresa de transporte fez vários parcelamentos tributários na Receita Federal e estava pagando mais de R$ 150 mil em tributos por mês, mas nos últimos meses ficou em atraso no valor R$ 393,6 mil.

Para quitar a dívida, afirmou que tinha crédito reconhecido administrativamente no valor de R$ 1,2 milhão, atualizado pela Selic, e pretendia utilizar este crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos.

Entretanto, a União não aceitou seu pedido alegando que o contribuinte não tem prerrogativa de escolher em qual débito o crédito seria utilizado e que o uso de crédito para compensação está restrita às normas da Receita Federal.

Sustentou a empresa que esse ato fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a recuperação econômica da empresa e que a compensação de seus créditos com as parcelas vencidas e vincendas do parcelamento não gera nenhum tipo de dano ao erário.

Em primeira instância, a empresa teve reconhecido crédito tributário diante de pagamentos de tributos, mas foi negado o uso dos valores para quitar parcelas vencidas e que iriam vencer do Refis.

Já no TRF-4, o relator, juiz federal José Jacomo Gimenes, afirmou que lei 9.430/1996 proíbe a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Entretanto, a vedação é aplicável apenas para o procedimento compensatório feito via Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). O que não é feito no caso em questão.

“Desse modo, havendo crédito da contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito”, afirmou.

Fonte: Tribunal Federal da 4ª Região.

27 fev 2014
00:00

A exclusão deveu-se a existência de débitos referentes à 31/03/2001, que impediam a expedição de Certificação de Regularidade Fiscal pela Caixa Econômica Federal-CEF.

A empresa excluída alega a existência de erro de fato quando do preenchimento da Guia de Informações para a Previdência Social e FGTS-GFIP.

Com um débito parcelado superior a R$ 1.500,000,00, a empresa que sucumbiria caso a exclusão viesse a ser confirmada, mesmo após sua exclusão do Programa REFIS, continuou recolhendo os valores do FGTS, o que evidenciou para o juízo a não má-fé.

21 ago 2013
00:00

Por descumprir obrigações acessórias, empresas estão sendo excluídas do Refis da Crise, programa de parcelamento de longo prazo de dívidas tributárias e previdenciárias instituído pela Lei 11.941/2009.

O principal problema que tem levado às exclusões é a falta de entrega da consolidação final dos débitos, em 2011. O relatório encerra os débitos escolhidos para parcelamento. Os prazos para entrega da consolidação foram de março a agosto de 2011, variando de acordo com a modalidade de parcelamento escolhida.

Em 2011 a Receita Federal estava começando a implantar sistemas eletrônicos e a consolidação feita em papel pelas empresas não podia ser realizada por aquelas empresas que não tinham certificado digital e muitas tiveram problemas e não conseguiram entregar.

Destaque-se que os valores pagos entre 2009, quando o programa foi lançado, e 2012, época que muitas empresas foram notificadas de sua exclusão do Refis, foram desconsiderados, e as empresas estavam sendo inscritas em dívida ativa com o valor total do débito.

A alegação de muitos advogados baseia-se no argumento de as empresas que incluíram todos os débitos parceláveis no Refis, não descumpriram a lei, pois, a etapa da consolidação tornou-se desnecessária, uma vez que não haveria necessidade de escolher débitos a incluir. Assim, empresas estão sendo reincluidas no Refis.

Do Pagamento adiantado

Outro tipo de problema se deu com uma empresa, do ramo da educação, que ao aderir o parcelamento em 2009, com a opção do pagamento do débito em 30 parcelas. A companhia pagou prestações mínimas mensais e, antes mesmo da consolidação do parcelamento por parte da Fazenda, quitou integralmente os débitos, antecipando as parcelas devidas no programa.

O adiantamento se deu com base no artigo 7º da Lei 11.941/2009, que prevê que, às antecipações realizadas, serão aplicados os descontos previstos para pagamentos à vista. A Fazenda Nacional, porém, ao consolidar as parcelas, aplicou apenas as reduções previstas para o pagamento parcelado que havia sido optado pela empresa.

Com isso, ficou apurado pela Receita a dívida de R$ 1,5 milhão, sob a alegação de que as antecipações realizadas para fins de concessão do referido benefício somente poderiam ser feitas após a consolidação do parcelamento. O nome da empresa, então, foi para a dívida ativa.

Com isso, o advogado da empresa educacional entrou com um Mandado de Segurança para que fossem aplicadas reduções previstas para pagamento à vista e, liminarmente, pediu a manutenção da companhia no Refis até que a discussão judicial sobre o valor devido seja encerrado. Perdeu em primeiro grau, mas a liminar foi concedida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo o juiz convocado David Diniz, há apenas dois requisitos para efeito de amortização: a manutenção no programa e que o montante de cada amortização seja equivalente a, no mínimo, 12 parcelas. Os dois haviam sido cumpridos pela empresa.

“A consolidação dos débitos pela autoridade fazendária não é condição legal para o exercício do direito do contribuinte às amortizações” afirma o juiz, em sua decisão. Com isso, a empresa foi mantida no programa e a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa.

Matéria com adaptações: Consultor Jurídico em 31/03/2012

05 abr 2012
00:00