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O art. 71, § 2°, CLT, descreve que os intervalos não serão computados na duração do tempo de trabalho, a reclamante trabalhava 4 horas e 10 minutos por dia, já que a testemunha indicada pela ré afirmou que o recreio era de 20 minutos e não de 30 ...

23 jul 2014
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