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A Professora ingressou com o recurso de revista requerendo o pagamento das atividades extraclasse e um terço da remuneração mensal durante todo o contrato de trabalho.

O colégio em defesa afirmou que as atividades, extraclasse, são inerentes e vinculadas as atividades do professor.

O Tribunal afirmou que as atividades que se relacionam com a elaboração de provas e trabalhos, elaboração de pareceres e lançamento de notas estão inseridas na própria profissão da professora e não são extraclasse.

Por fim, a jurisprudência tem entendido que as atividades que se relacionam com elaboração de trabalhos e provas e a preparação de aulas têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, de acordo com a legislação em vigor.

16 maio 2014
00:00

A Justiça do Trabalho mineira, analisando o caso de um professor que buscava o pagamento de horas extras pelo tempo despendido na orientação de monografias, entendeu que ele está com a razão. A 3ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juiz sentenciante, no sentido de que estas horas não se inserem no conceito de atividade extraclasse, não sendo, pois, quitadas com o adicional respectivo.

Essa decisão teve por base o disposto nas convenções coletivas da categoria que, em sua cláusula 1ª define a atividade extraclasse como sendo aquelas inerentes ao trabalho docente, referente a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas. Logo, o conceito abrange as atividades que se relacionem com as aulas ministradas pelo professor, tais como preenchimento de diário de classe, preparação e correção de exercícios e provas, preparação de aulas, dentre outras. Assim, como esclareceu o desembargador Cesar Machado, relator do recurso, as atividades extraclasse abrangem os alunos de uma forma geral, possuindo como elemento comum a turma que é ministrada pelo professor.

A orientação de monografia certamente não se adequa ao conceito de atividade extraclasse porque destinada ao atendimento individualizado de alunos, os quais desenvolvem trabalho de conclusão de curso com temas específicos, pontuou o relator. Outro fundamento adotado para refutar o inconformismo da instituição de ensino reclamada foi o de que não se admite pagamento de salário complessivo, de forma que as verbas pagas no curso do contrato de trabalho devem ser discriminadas nos recibos de pagamento. Assim, não se admite que o salário pago ao empregado abranja verbas não especificadas. Com isso, ele rechaçou o argumento patronal de que as horas pagas além das aulas efetivamente ministradas visavam a remunerar atividades extraclasse.

Por fim, o relator acrescentou que a condenação ao pagamento, como extras, das horas despendidas com a orientação de alunos tem como base a cláusula 34ª das CCTs da categoria que consideram como extraordinárias as atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor, salvo acordo das partes para compensação de horário. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores da turma.

14 jun 2013
00:00

Nos termos assinalados pela instância ordinária, os professores foram contratados para uma carga horária que abrangia atividades extraclasse, em consonância com o art. 67, V, da Lei nº 9.394/96. Óbice da Súmula nº 126 do TST.

04 nov 2011
00:00