Tag: Assistência Social

A Lei 12101/09, que veio para dispor sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a “isenção” das contribuições para a seguridade social, descreve que tal certificação será concedida as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

23 nov 2012
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DECISÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICMS – IMPORTAÇÃO – RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento a pedido formulado em embargos infringentes, ante fundamentos assim sintetizados (folha 102): EMBARGOS INFRINGENTES. ICMS. INSTITUIÇÃO SEM FIM LUCRATIVO. BENS DESTINADOS AO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE. Imunidade tributária que alcança entidades educacionais e filantrópicas, sem fins lucrativos, para aquisição de bens importados, para o ativo permanente da instituição. Art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal. REJEITARAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. 2. A questão já foi enfrentada por ambas as Turmas do Supremo. Confiram o que se contém nas seguintes ementas: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. II – Agravo improvido. (AI 669257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-20 PP-04163 RTFP v. 17, n. 86, 2009, p. 343-344). EMENTA: – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, “c”. I. – Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. – Precedentes do STF. III. – R.E. não conhecido. (RE 203755, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 08-11-1996 PP-43221 EMENT VOL-01849-08 PP-01727). 3. Ante os precedentes, conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

18 ago 2010
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