Estudo do Parecer 50/2023 do CNE/CP: a visão política e os impactos no ensino inclusivo regular

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Introdução

 

Este estudo serviu para apresentar a mentoria realizada no dia 21/3/2024, com diversos profissionais que compõem a Equipe Técni- ca Pedagógica de escolas particulares. A mentoria teve o título “A in- clusão escolar e o laudo multidisciplinar realizado pela equipe técnica educacional versus o laudo clínico: o que considerar?”

A mentoria abordou não apenas as questões relacionadas aos laudos pedagógicos e clínicos, mas também outras questões discuti- das no Parecer nº 50/2023 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Esse parecer, realizado pelo Conselho Pleno, apresentou Orientações Específicas para o Público da Educação Especial, abordando o aten- dimento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O Parecer destaca a decisão política descrita na Lei nº 13.146/2015 de estabelecer um sistema inclusivo¹ no Brasil. Além disso, ressalta a existência de um extenso arcabouço legal² e afirma que as escolas brasileiras precisam se preparar cada vez mais para acolher de for- ma qualificada e crescente as Pessoas com Deficiência (PcD), com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estudantes com altas habilida- des ou superdotação em salas de aula regulares.

É importante destacar, desde já, que embora os alunos com altas habilidades ou superdotação não sejam considerados como pesso- as com deficiência, eles também podem se beneficiar de estratégias educacionais personalizadas para potencializar seu aprendizado e promover seu desenvolvimento pleno.

A afirmação contida no Parecer de que as escolas devem se pre- parar cada vez mais para acolher de forma qualificada e crescente as pessoas com necessidades especiais no Brasil deve ser entendida com uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro (arcabouço legal) que envolve a atividade escolar. Nesse estudo, des- tacaremos as leis nº 9.394/1996 e 9.870/1999.

O Parecer apresenta um breve histórico do Transtorno do Espec- tro Autista e destaca os critérios do DSM-IV e V (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, da American Psychiatric Asso- ciation) para dispor do direito à inclusão e os critérios que a escola deve observar para estabelecer uma educação de qualidade, propor- cionando acesso, permanência, participação e aprendizagem.

Notadamente, o CNE usa a expressão “Educação Inclusiva” como sinônimo de “Educação Especial”, o que discordamos. A Lei nº 9.394/1996, que trata das diretrizes da Educação Nacional, considera a Educação Especial como uma Modalidade de Educação. Já a Lei nº 13.146/2015 estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tratando da inclu- são no ensino.

Portanto, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Sistema Inclusivo, não alterou a Lei nº 9.394/1996. Assim, a chamada Educação Inclusi- va não pode ser confundida como Modalidade de Educação Especial. Corroborando com esse pensamento, destaca-se o parágrafo segun- do do artigo 58 da Lei nº 9.394/1996, onde está descrito que a Educa- ção Especial deve ser atendida em classes, escolas ou serviços es- pecializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular (grifo nosso).

Diante desse entendimento, utilizamos sempre em nossas ex- posições a expressão “ensino inclusivo” e não “Educação Inclusiva”, sinônimo para o CNE de Educação Especial, modalidade de ensino, para um melhor entendimento do leitor e evitar confusão com as ter- minologias. O Parecer apresenta ainda como as escolas devem bus- car se planejar e documentar para comprovar o ensino inclusivo de qualidade e o atendimento às pessoas com necessidades.

Por fim, a elaboração desse parecer, conforme descrito no relató- rio, foi motivada pela crescente busca por orientações e informações encaminhadas ao CNE sobre o atendimento relacionado ao TEA, bem como pelas dificuldades enfrentadas na garantia de apoio adequado para a realização plena desse público. Diante desse cenário, foram fornecidas as orientações contidas no documento, sobre as quais fa- remos breves comentários.