Universidade não precisa indenizar aluna que teve intimidade exposta em aula online (f)
Pessoas maiores e capazes, ainda mais quando frequentam um curso superior, reputam-se minimamente habilitadas a fazer o uso correto de equipamentos eletrônicos em aulas online. Estão cientes, ou deveriam estar, de como se comportar diante das câmeras, ou de mantê-las desligadas, só as acionando nos momentos realmente necessários e oportunos.
Com esse argumento, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs) reformou sentença que condenou a Instituição indenizar uma aluna do curso de Enfermagem e seu marido. Em uma aula gravada e que foi ao ar no YouTube, o casal aparece brigando e o homem estava usando roupas íntimas. Cada um deles foi contemplado com R$ 1,5 mil pelo 6º JEC do Foro Regional da Tristeza, na comarca de Porto Alegre.
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Ao contestar a indenizatória no juízo de origem, a Anhanguera alegou que a situação narrada nos autos se deu por culpa exclusiva da parte autora, que decidiu manter o vídeo ligado enquanto assistia à aula. Explicou que o tutorial da plataforma possui configuração padrão com o vídeo desligado e arrematou que a aula postada no YouTube só estava acessível aos participantes, que possuíam o link.
Cena constrangedora
A juíza leiga Carlise Lauxen disse que a divulgação do vídeo na rede mundial de computadores configura ato ilícito passível de indenização. A seu ver, antes de postar o vídeo no YouTube a ré deveria ter editado a imagem, retirando da gravação a cena constrangedora.
“Mesmo com o acesso restrito, os colegas da autora tinham acesso à gravação, o que se mostra ainda mais constrangedor, pois, se pessoas desconhecidas tivessem assistido ao vídeo, a cena não teria tanta relevância, já que a autora não é uma pessoa pública. Assim, resta evidente o ato ilícito praticado pela universidade demandada”, anotou na proposta de sentença.
Em resumo, para a julgadora, a simples exposição da intimidade, honra e dignidade dos autores é circunstância suficiente para a configuração de abalo moral indenizável (dano in re ipsa).
Descuido da aluna
No entanto, o relator do recurso interposto pela universidade na 3ª Turma Recursal Cível, juiz de direito Cleber Augusto Tonial, julgou totalmente improcedente a pretensão dos autores, por entender que estes deram causa à exposição pública. Ou seja, a ré não colaborou para o fato, logo, não tem qualquer responsabilidade pelo infortúnio.
Além disso, lembrou Tonial, ser filmado discutindo ou vestindo roupas íntimas pode não ser o ideal de civilidade, mas não é um crime. “E se a pessoa figura voluntariamente no vídeo, quem poderá qualificar sua conduta como certa ou errada, especialmente se o vídeo foi obtido legalmente e com o presumido assentimento? Estaremos, agora, ressuscitando práticas ditatoriais, da censura prévia, para exigir da universidade que proceda a um verdadeiro controle de comportamentos? Creio que não. Em plena democracia, cada um deve ser responsável por suas condutas, especialmente quando sabe ou deveria saber que a vida digital está inteiramente conectada”, escreveu no acórdão.
Fonte: TJ/RS
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