Universidade não pode mudar horário de curso unilateralmente
Por se tratar de um contrato de prestação de serviço, no qual as condições devem ser cumpridas por ambas as partes, uma universidade não pode alterar em decisão unilateral o horário de um curso.
Assim, o juiz Tiago Bologna Dias, substituto 21ª Vara Federal Cível em São Paulo, concedeu liminar determinando que a Faculdades Integradas Brasileiras (FIB) promova os cursos do 5º e 6º semestres de Direito e 6º semestre de Administração no período matutino aos 17 alunos que entraram com mandado de segurança.
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A alegação dos alunos é de que foram aprovados nos referidos cursos no período matutino. Porém, foram surpreendidos com uma comunicação da faculdade de que todos os cursos matutinos haviam sido encerrados por determinação unilateral, tendo em vista que nenhuma das turmas possuía número maior que 20 alunos, e que seriam obrigados a fazer transferência para o período noturno.
“Haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes […] Se de um lado tem o estudante o dever de observar de boa-fé as cláusulas contratuais às quais ele aderiu de livre vontade, na celebração do contrato e em sua execução, de outro tem a Universidade o mesmo dever”, afirma Tiago Dias na sentença.
O juiz acrescenta que os estudantes têm direito ao mínimo de previsibilidade sobre a organização de sua vida acadêmica e profissional, ao menos quanto ao período de curso, com base no qual estruturam o planejamento de todas obrigações do dia a dia.
Tiago Dias conclui que o objeto da prestação de serviços educacionais em ensino superior não é a conclusão de semestres, mas do curso como um todo, do primeiro ao último semestre, já que o resultado efetivo da tomada do serviço só se alcança ao final, com a graduação.
“Ademais, tendo prestado vestibular e sido aprovados para vagas no período matutino, têm legítima expectativa de concluir o curso neste período, assim estabelecendo seus compromissos pessoais e profissionais diários, não para um semestre, mas para todo o período do curso”, concluiu.
MS
Fonte: TRF3 – 05/03/2015