TST reafirmar entendimento de contrato temporário não se aplica a gestante na busca da estabilidade
O Superior Tribunal do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviço gerais admitida em contrato temporário, conforme dispõe a Lei 6.019/74 quando estava grávida.
Contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT. E em função desta distinção a funcionária que buscava a estabilidade não obteve êxito em sua demanda.
O contrato temporário, segundo o julgado tem características próprias, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e partes”, no momento da assinaturaPara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura.
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