TST – não é devida a multa do 477 se a parte não sofreu prejuízos (f)
Observado o prazo de quitação com o deposito em conta corrente da quantia entendida como devida, embora a homologação do termo de rescisão tenha ocorrido em momento posterior não cabe a cobrança da referida multa do artigo 477 da CLT.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Nº 788/2011
DATA DA DIVULGACAO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2011
Secretaria da Sétima Turma
PAG 148
Processo Nº AIRR-6934-73 2010 5 01 0000
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) Isabela de Melo Ferreira
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