TST MANTÉM VALIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO DE PROFESSORES
A legitimidade do novo sindicato foi reconhecida pelo TRT/PE em ação declaratória de definição de base territorial. A disputa foi motivada pelo desmembramento dos professores num sindicato específico, diferente do sindicato preexistente, que representa todos os servidores públicos municipais. Para o Regional, o modelo sindical brasileiro (disciplinado nos artigos 511 e seguintes da CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as profissões liberais.
O Sindicato dos Servidores Públicos recorreu dessa decisão sustentando que o sindicato único decorre de lei, e que os professores da rede de ensino, dentro da administração pública de Olinda, são servidores municipais regidos pelo mesmo regime jurídico dos demais. O sindicato alegou ainda que cerca de 80% dos 910 professores municipais são seus filiados “por livre e legítima opção”, e que sua presidente é, ela própria, professora.
Ao analisar a argumentação, o ministro Márcio Eurico Amaro observou que a Constituição Federal, paradoxalmente, garante a liberdade sindical, desde que respeitada à unicidade no tocante à base territorial (artigo 8º, inciso II). “O fato essencial levado em consideração na CLT para a formação de uma categoria profissional foi o exercício de um mesmo ofício, pois acreditava-se que todos os que se encontram nessa mesma situação compartilham de uma solidariedade natural”, explicou em seu voto. A categoria diferenciada, por sua vez, é formada por empregados “que exerçam funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.
O ministro destacou que a categoria diferenciada não afronta a unicidade sindical porque, também nessa hipótese, só se admite um sindicato por categoria. “Uma das limitações impostas à categoria diferenciada é a proibição de desmembramento, exatamente pelo fato de a lei tratá-la como única.” Partindo da premissa de que a mesma lógica se aplica ao setor público, o relator não viu fundamento jurídico para, no caso, restringir a liberdade sindical. Ao contrário, considerou salutar a criação de sindicato específico, “porque os professores conhecem de perto as necessidades e as particularidades que envolvem as reivindicações, em fase da sua vida singular”. E exemplificou que, no âmbito federal, a Lei 8.112/1990 não impede a edição de leis específicas para o Poder Judiciário e a criação de sindicatos específicos para os servidores do Judiciário. “Não se olvide que a Constituição Federal (artigo 39, inciso VI) garantiu aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical”, concluiu. (RR-373/2007-102-06-00.3)
TST-27/04/2009