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24 fev 21 03:18

TRT 15 MANTÉM JUSTA CAUSA E NEGA DANO MORAL A PROFESSOR QUE BRINCOU DE SUICIDAR-SE EM SALA DE AULA

Para “acalmar” o ânimo de seus alunos do 9º ano do ensino médio, o professor de língua estrangeira de uma renomada escola particular na região de Campinas lançou mão de uma técnica tão diferente e questionável que lhe valeu a dispensa por justa causa. Depois de simular um surto, batendo a cabeça na parede, na lousa, e de “tentar” se jogar pela janela da sala, sacou um canivete tipo suíço que portava consigo, abriu-o e simulou cortar o pulso e também o pescoço. Simulou, ainda, esfaquear o aparelho celular de uma aluna.

O que era para ser apenas uma brincadeira chocou a direção da escola, que viu na “técnica pedagógica” do professor um “evidente descontrole emocional” de um profissional que deveria ser responsável “não apenas pela transmissão de conhecimento, mas também de bons exemplos de comportamento para os seus alunos”. Os argumentos da escola que justificaram a justa causa ressaltam que o professor agiu, assim, “em total descompasso com as obrigações inerentes às suas elevadas responsabilidades de mestre e educador”, e que seu comportamento “ganha uma proporção de gravidade ainda mais elevada, quando se constata que a classe era composta por alunos adolescentes, entre 13 e 14 anos de idade, faixa etária que tem sofrido um sensível aumento no número de suicídios, como se constata pela divulgação na mídia”.

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Na sindicância interna promovida pelo colégio, um dos alunos presentes à ocasião descreveu os fatos, afirmando que o professor “estava com o rosto bastante vermelho” e que “colocou o canivete no pulso e ainda verbalizou que se fosse na ‘jugular’ talvez espirraria sangue em todos”, também  que “foi até a janela e colocou sua cabeça para fora e bateu a cabeça na parede”, e quando o celular de uma aluna tocou, ele mais uma vez usou o canivete como “se estivesse brincando de esfaquear o celular”.

Em seu recurso, julgado pela 10ª Câmara, o professor insistiu na reversão da justa causa, na garantia provisória de emprego e reintegração, no ressarcimento de custas processuais e no dano moral. Já a escola reafirmou “a perda irreversível da confiança e a consequente extinção do contato de trabalho por justa causa” pela conduta “gravíssima” do professor, especialmente por se tratar de “um ambiente escolar envolvendo alunos em processo de formação física e psicológica”.

A direção da escola salientou também que o professor “tinha larga experiência no magistério, com capacidade e habilidade suficientes para ministrar suas aulas sem precisar recorrer ao uso de um canivete aberto e simular um suicídio para controlar os ânimos dos alunos ou chamar a atenção”. Nesse sentido, destacou ainda que notícias recentes veiculadas pela mídia de suicídio envolvendo jovens estudantes geraram “amplo debate entre a comunidade escolar, psicólogos e alunos das escolas que os referidos jovens cursavam por conta dos trágicos incidentes” e por isso reforça a sua tese de que a conduta de um professor que simula um suicídio não pode ser “tolerada ou tratada como um episódio usual e normal, ainda mais para conter a bagunça dentro de uma sala de aula”. E concluiu afirmando que o ato praticado é “incompatível com os princípios de qualquer pessoa, especialmente de um professor, e grave o suficiente para ensejar a demissão por justa causa pela quebra de confiança, agravada por ser um membro da CIPA, recebendo treinamento para desenvolver ações preventivas no local de trabalho a fim de preservar a vida e a saúde dos trabalhadores”.

O relator designado do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, manteve a justa causa aplicada pela escola, apesar dos argumentos contrários do professor, entre os quais, de ser um profissional com reconhecida titulação, “cujo contrato com a reclamada se encontrava em vigor há cerca de 16 anos, e com ampla aceitação entre os alunos e os seus pais e responsáveis”. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “não se revela razoável” concluir, por isso, que “a empregadora, diante de um comportamento tão grave e contrário à própria razão de ser da nobre função que exerce o professor, estivesse impossibilitada de demiti-lo por justa causa”.

O acórdão ressaltou também a importância social e constitucional da docência, como “uma das carreiras mais relevantes da vida em sociedade, para a formação de autênticos cidadãos, mediante a transmissão de conhecimentos, visando o aperfeiçoamento do indivíduo, tanto no âmbito intelectual, como também moral, além de objetivar a promoção humanística, científica e tecnológica do País” (inciso V da Constituição Federal) e,  portanto, a necessidade de o professor “atuar com uma postura exemplar de bom comportamento, mediante a adoção de atitudes equilibradas e corretas perante seus alunos, especialmente quando estes se encontram na fase da adolescência, período em que tais cuidados devem ser ainda maiores”.

O colegiado também desconsiderou a alegação do professor de que “passava, na ocasião, por problemas pessoais”, primeiro porque a alegação não foi comprovada e, segundo, porque “não seria suficiente para, isoladamente, justificar tamanho destempero emocional”. Além disso, “não existe nos autos nenhum laudo ou parecer médico indicando que o reclamante se encontrava em tratamento medicamentoso ou terapêutico, passível de justificar as graves atitudes cometidas”, afirmou o acórdão.

Com relação ao pedido do empregado, quanto ao dano moral que teria sofrido com a justa causa ilegal, alegando “severa exposição negativa de sua imagem perante a sociedade, já que, com professor, lecionava na instituição há dezesseis anos, além de a conduta patronal intensificar o seu quadro depressivo”, o colegiado entendeu que, ao contrário do que alegou o professor, a dispensa por justa causa “não se revestiu de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da reclamada”, nem ele “suportou nenhuma ofensa à sua dignidade ou a qualquer direito da personalidade”.

Para o relator do acórdão, “ao cometer atitude absolutamente imprópria e fora dos padrões de boa prática em sala de aula, o reclamante foi quem causou um abalo à sua própria imagem” e, portanto, “nenhuma indenização por dano moral resta devida ao reclamante”, concluiu.

Fonte: TRT 15

 


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