TRT-10 CONSEGUE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOBRE VOLTA ÀS AULAS DAS ESCOLAS PARTICULARES NO DF
O desembargador da Justiça do Trabalho da 10ª Região, Pedro Luis Vicentin Foltran, mediou com sucesso, acordo sobre o retorno das aulas nas instituições particulares de ensino do Distrito Federal (DF). Participaram da audiência o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (SINEPE), o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (SINPROEP) e o Ministério Público do Trabalho (MPT). Entre outras cláusulas, o acordo prevê o retorno da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 1 no dia 21 de setembro, limitação máxima de 50% do contingente de alunos por sala em aulas presenciais e fornecimento de equipamentos de proteção aos professores das instituições particulares de ensino. A homologação do acordo depende ainda da anuência do Governo do Distrito Federal (GDF).
Em ação inédita, a audiência contou com a participação do juiz do trabalho, Antônio Umberto de Souza Júnior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília onde tramita a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT na Justiça do Trabalho. Ambos os magistrados mediaram, durante mais de 8 horas, a audiência para chegarem a um consenso. Um dos itens mais debatidos durante a audiência foi a testagem dos profissionais dos estabelecimentos de ensino particular. As partes aceitaram que será realizada perícia que definirá o melhor método de testagem, dentro da Ação Civil Pública.
Calendário
Segundo com o termo do acordo, o retorno da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 1 será no dia 21 de setembro, com apresentação dos professores nas escolas para treinamento nos dias 17 e 18 de setembro.
Já o retorno do Ensino Fundamental 2 se dará no dia 19 de outubro e o do Ensino Médio e Profissionalizante no dia 26 de outubro, com apresentação dos professores nas escolas para treinamento nos dias 14 a 16 de outubro e 22 e 23 de outubro, respectivamente.
Caso haja convocação dos professores para semana pedagógica ou outras atividades preparatórias, antes dos treinamentos presenciais, tais atividades serão realizadas de modo telepresencial.
O calendário da Educação Infantil se aplica também às creches particulares não conveniadas devendo ser comunicado o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília onde tramita outra Ação Civil Pública proposta pelo SINPROEP.
Os profissionais de educação deverão comparecer ao local indicado pelas escolas para realização de testagem para Covid-19 conforme comunicado a ser encaminhado diretamente aos docentes.
Medidas Protetivas acordadas
- Fornecimento de luvas descartáveis, protetores faciais (face shields), aventais e outros aparatos necessários para os professores, instrutores e demais profissionais que trabalhem diretamente com alunos da Educação Infantil;
- Gorros e jalecos deverão ser utilizados nas situações de alimentação e contato direto com as crianças;
- Exigir o uso dos EPIs necessários aos trabalhadores (empregados diretos ou terceirizados) obrigatórios para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura;
- – Fornecimento, pelos empregadores, de máscaras aos empregados, adequadas aos graus de risco de contaminação a que o trabalhador estiver exposto e em quantitativo suficiente e que atenda à limitação do período de uso da máscara;
- Limitação máxima de 50% do contingente de alunos por sala em aulas presenciais, respeitada metade do limite máximo de ocupação do espaço de cada sala, nos termos da legislação educacional e o distanciamento de 1,5 metros os alunos;
- Afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados até a plena recuperação;
- Afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados ou que apresentem sintomas da Covid-19 até que se submetam a exame específico que ateste ou não a contaminação.
Testagem
- As partes estabeleceram acordo onde aceitaram que o método de testagem para Covid-19 será definido após realização de perícia, na Ação Civil Pública a ser julgada pelo juiz Antônio Umberto.
Apesar do consenso entre as partes, o acordo só será homologado quando houver anuência, ainda que tácita, do GDF e nesse caso, a volta às aulas é facultativa a cada instituição de ensino particular.
Caso as cláusulas não sejam cumpridas haverá, posteriormente, definição de multa.
(Elaine Fonseca)
Processos nºs 0000577-76.2020.5.10.0000 (mandado de segurança) e 0000601.86.2020.5.10.0006 (ação civil pública)
Fonte: TRT/DF
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