Jurisprudência
28 jul 14 18:00

Tribunal nega emissão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante que não cumpriu carga horária mínima

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) a expedição de certificado de conclusão do ensino médio em favor de aluno, aprovado no vestibular de Direito da Universidade R. Sá, a fim de que ele possa se matricular no curso.

A decisão, unânime, seguiu o entendimento da relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

O estudante entrou com ação (mandado de segurança) na Justiça Federal requerendo a expedição do certificado por parte da instituição de ensino ao fundamento de que, embora tenha sido reprovado no 4º ano do ensino médio integrado ao técnico em eletrônica do IFPI, ele teria cumprido 3.780 horas referentes ao ensino médio, carga horária superior à de 2,4 mil horas exigida na legislação.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente, o que motivou o IFPI a recorrer ao TRF1.

Na apelação, a instituição afirma ser “impossível a expedição de certificação de conclusão do ensino médio à míngua do cumprimento pelo aluno de toda a grade curricular do curso técnico, uma vez que o impetrante não cursa, no IFPI, o ensino médio tradicional, mas sim, o ensino profissionalizante, na modalidade Médio Integrado”.

Os argumentos apresentados foram aceitos pela relatora.

“Compulsando os autos, observo que, ao contrário do que afirma, não concluiu o impetrante/apelado a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação em cada uma das três séries do ensino médio, sendo a reforma da sentença recorrida medida que se impõe”, destacou.

A magistrada ressalta em seu voto que o estudante cumpriu apenas 2.070 das 2,4 mil horas exigidas para a expedição do certificado.

“Não integralizando o impetrante a carga horária mínima em cada série do ensino médio regular (800 horas), tampouco a carga horária total das três séries do ensino médio regular (2.400 horas), não há razão para lhe conferir o direito à matrícula em curso superior no qual fora aprovado mediante concurso vestibular”.

APELAÇÃO CÍVEL  0001439-52.2013.4.01.4001/PI

Processo na Origem: 14395220134014001

RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RELATOR(A) : JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.)
APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI – IFPI
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : EDERSON COUTINHO BATISTA
ADVOGADO : MAVIO SILVEIRA CARVALHO E OUTRO(A)

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO MATRICULADO NO ENSINO MÉDIO TÉCNICO. INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DO ENSINO MÉDIO REGULAR: REQUISITO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula deste Tribunal, “concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante”.

II – A conclusão dos estudos do ensino médio a que se refere o enunciado sumular deve ser interpretada em consonância com o inciso I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cujo teor é no sentido de que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, totalizando 2400 horas.

III – Para o cômputo da carga horária mínima anual, devem ser consideradas apenas as horas referentes às disciplinas relativas ao ensino médio regular, excluindo-se, pois, as disciplinas técnicas e aquelas em que o estudante não obteve êxito.

IV – Não integralizando o impetrante a carga horária mínima em cada série do ensino médio regular, tampouco a carga horária total das três séries do ensino médio regular, não há razão para lhe conferir o direito à matrícula em curso superior no qual fora aprovado mediante concurso vestibular.

V – Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá provimento. Segurança denegada. Custas processuais remanescentes, se existentes, pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 28.07.2014.

Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH

Relatora Convocada

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH (Relatora Convocada):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI e de remessa oficial, tida por interposta, contra a r. sentença de fls. 70/72 que concedeu a segurança em favor de EDERSON COUTINHO BATISTA para compelir o IFPI a expedir o certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que o impetrante possa matricular-se no curso de Direito da Universidade R. Sá, para o qual foi aprovado mediante exame vestibular.

  1. Irresignado, diz o IFPI, nas razões de fls. 77/81, em síntese, ser impossível a expedição de certificação de conclusão do ensino médio à míngua do cumprimento pelo aluno de toda a grade curricular do curso técnico, uma vez que o Impetrante não cursa no IFPI o ensino médio tradicional, mas sim, o ensino profissionalizante, na modalidade Médio Integrado.
  2. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 83). Não apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 86v), subiram os autos a este eg. Tribunal.
  3. Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 89/91).

É o relatório.

Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH

Relatora Convocada

V O T O

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO MATRICULADO NO ENSINO MÉDIO TÉCNICO. INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DO ENSINO MÉDIO REGULAR: REQUISITO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula deste Tribunal, “concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante”.

II – A conclusão dos estudos do ensino médio a que se refere o enunciado sumular deve ser interpretada em consonância com o inciso I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cujo teor é no sentido de que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, totalizando 2400 horas.

III – Para o cômputo da carga horária mínima anual, devem ser consideradas apenas as horas referentes às disciplinas relativas ao ensino médio regular, excluindo-se, pois, as disciplinas técnicas e aquelas em que o estudante não obteve êxito.

IV – Não integralizando o impetrante a carga horária mínima em cada série do ensino médio regular, tampouco a carga horária total das três séries do ensino médio regular, não há razão para lhe conferir o direito à matrícula em curso superior no qual fora aprovado mediante concurso vestibular.

V – Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá provimento. Segurança denegada. Custas processuais remanescentes, se existentes, pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

A Exma. Sra. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH (Relatora Convocada):

Razão assiste ao IFPI.

  1. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula deste Tribunal, concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.
  2. A conclusão dos estudos do ensino médio a que se refere o enunciado sumular, por seu turno, deve ser interpretada em consonância com o que dispõe o inciso I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

  1. Em outras palavras, concluída a 3ª Série do ensino médio profissionalizante e cumprida a carga horária mínima anual relativa ao ensino médio prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, restando pendentes, porém, disciplinas que compõem a etapa profissionalizante, óbice não haverá à efetivação de matrícula em curso superior em caso de aprovação do estudante por meio de concurso vestibular.
  2. Hipótese dos autos em que o impetrante/apelado pretende, embora reprovado no 4º ano do ensino médio integrado ao técnico em eletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (fl. 13), lhe seja assegurado o direito à matrícula no ensino superior afirmando ter integralizado 3780 horas referentes ao ensino médio, carga horária superior, pois, àquela exigida na legislação pertinente – 2400 horas.
  3. Compulsando os autos, contudo, observo que, ao contrário do que afirma, não concluiu o impetrante/apelado a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação em cada uma das três séries do ensino médio, sendo a reforma da sentença recorrida medida que se impõe. Explico.
  4. Considerando a excepcional interpretação conferida pela jurisprudência às situações semelhantes, é de se registrar que para o cômputo da carga horária total não podem ser consideradas as horas referentes às disciplinas técnicas do ensino médio integrado, tampouco aquelas em que o impetrante/apelado não obteve êxito. Por outro lado, as disciplinas referentes ao ensino médio regular que foram cursadas na 4ª série do ensino médio integrado devem ser computadas, caso a situação final do impetrante seja de aprovado e tenha obtido a nota mínima de seis até 2010 e de sete a partir de 2011.
  5. Para melhor compreensão do cômputo da carga horária que legitimaria, em tese, a aplicação da Súmula nº 35 desta Corte, relevante a leitura do quadro explicativo abaixo elaborado a partir dos dados fornecidos pelo documento de fl. 13:
NOME DA DISCIPLINA 1º Série 2ª Série 3ª Série 4ª Série
CH SF CH SF CH SF CH SF
Língua Portuguesa 90 AP 90 AP 90 AF¹ 60 AF¹
Artes 60 AP
Educação Física 60 AP 60 AP
Inglês 60 AP 60 AP 60 AP
Matemática 90 AP 90 AP 90 AP 90 AF¹
Física 60 AP 60 AP 60 AP 60 AP
Química 60 AP 60 AP 60 AP 60 AP
Biologia 60 AP 60 AP 60 AP 60 AF¹
História 60 AP 60 AP 60 AP
Geografia 60 AP 60 AP 60 AF²
Filosofia 30 AP 30 AP 30 AP 30 AP
Sociologia 30 AP 30 AP 30 AP 30 AP
TOTAL 720 660 510 180
TOTAL FINAL 2070
Observações:

a)   AP corresponde a aprovado.

b)   ¹ corresponde às disciplinas em que o imperante/apelado não obteve nota mínima para aprovação (sete a partir de 2011, conforme informação constante do documento de fl. 13).

c) ² corresponde às disciplinas em que, apesar da Situação Final ser AF, o impetrante/apelado obteve a nota mínima para aprovação (7), devendo ser computada a respectiva carga horária.

  1. Essa a situação fática posta nos autos, e sendo evidente a não integralização, pelo impetrante/apelado, da carga horária mínima em cada série do ensino médio (800 horas), tampouco da carga horária total, em se adotando essa tese (2400 horas), deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, invertendo-se os ônus da sucumbência e condenando-o ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.

                        Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para, reformando-se a sentença recorrida, denegar a segurança vindicada. Custas remanescentes, se houver, pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

                        É como voto.

Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH

Relatora Convocada

 

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