Jurisprudência
30 out 18 15:20

TRF 5 – TRIBUNA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE 16 ANOS E CONCLUSÃO

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 – Apelação em Mandado de Segurança : AMS 0017523-28.2002.4.05.8100 CE 0017523-28.2002.4.05.8100 – Inteiro Teor

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 90892/CE 2003.05.00.014181-4

APTE : CREA/CE – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO CEARÁ

APDO : FRANCISCO LUZIMAR CAVALCANTE LIMA-ME E OUTRO

REPTE : ROMMEL BARROSO DA FROTA E OUTRO

ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL

JOSÉ MARIA LUCENA

INICIO EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE 16 ANOS E CONCLUSÃO DE 153 CRÉDITOS NO CURSO DE ENGENHARIA ELETRÔNICA. VALIDADE.

– A Câmara de Educação Superior e Profissional do Conselho Estadual de Educação do Ceará, ao analisar pedido formulado pelo impetrante, decidiu por reconhecer que a experiência extra-escolar e o conhecimento adquirido no trabalho por Francisco Luzimar Cavalcante Lima sejam considerados equivalentes os de Técnico de Nível Médio em Eletrônica, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

– A dita decisão amparou-se no fato de haver o impetrante comprovado sua experiência profissional de mais de dezesseis anos na área de eletrônica e de ter cursado 153 créditos, correspondentes a 2.295 horas-aula do Curso de Engenharia Elétrica/Eletrônica da Universidade de Fortaleza.

– Validade da decisão albergada no fato de o Conselho de Educação do Estado do Ceará ser órgão do sistema estadual de ensino, nos termos do art. 17, inciso IV, da LDB, e, conforme preconiza o art. 11 do Decreto 2008/97, regulamentador da citada Lei, ter competência para expedir certificados de competência profissional, possibilitando a obtenção de diploma correspondente de técnico de nível médio.

– Apelação não provida.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 30 de outubro de 2008.

JOSÉ MARIA LUCENA

Relator.

FIM EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 90892/CE 2003.05.00.014181-4

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA :

Trata-se de apelação de sentença concessiva de segurança impetrada por Francisco Luzimar Cavalcante Lima contra ato omissivo do Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Ceará, o de não registrá-lo como técnico de nível médio em eletrônica, apesar da existência de parecer elaborado pelo Conselho Estadual de Educação, equiparando seus estudos àqueles necessários à obtenção da inscrição junto ao conselho profissional.

Inconformado, o CREA/CE interpôs apelação sustentando a impossibilidade de registro do autor como técnico em eletrônica porque, segundo as normas do CONFEA/CREA, necessário se faz a apresentação de diploma ou certificado semelhante comprobatório da escolaridade do pretendente ao registro, não bastando a realização de estudos em cursos de qualificação ou a experiência profissional.

Sem contra-razões.

RELATEI.

Entendo não merecer reparos a sentença atacada. O parecer aprovado pela Câmara de Educação Superior e Profissional do Conselho Estadual de Educação do Ceará, ao analisar o pedido de reconhecimento como técnico de nível médio em Eletrônica para fins de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará, formulado por Francisco Luzimar Cavalcante Lima (fls. 107/109), alicerçou-se nos seguintes fundamentos:

A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) estabelece como princípio fundamental do ensino, a valorização da experiência extra-escolar. Este assunto está disciplinado nos artigos 3º, inciso X, e no artigo 41.

Eis o que diz o Artigo 3º, Inciso X, in verbis:

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

X – Valorização da experiência extra-escolar.

O Artigo 41 da citada LDB valoriza o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho e, assim se expressa:

Art. 41- O conhecimento adquirido na educação profissional, incluso no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Com base nesse princípio e nestas disposições, o Conselho de Educação do Ceará, em farta jurisprudência, tem se manifestado favoravelmente ao aproveitamento de experiências adquiridas na vida e no trabalho.

No caso ora em análise, há ainda que se considerar a carga horária exigida para conclusão de curso técnico em nível médio, na Área de Indústria. Segundo os referenciais curriculares, a carga/horária mínima é de 1200 horas/aula. O interessado, no Curso de Engenharia Elétrica/Eletrônica, ministrado pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), cursou 153 créditos, correspondentes a 2.295 horas-aula, superior, portanto, à carga horária exigida para as disciplinas profissionalizantes.

A dita Câmara de Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará concluiu, assim, no sentido de que a experiência extra escolar e o conhecimento adquirido no trabalho por Francisco Luzimar Cavalcante Lima sejam considerados equivalentes aos de Técnico de Nível Médio em Eletrônica, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), decidindo, ao final, ratificar o Parecer nº 0328/2002 anteriormente aprovado pela mesma Câmara no mesmo sentido.

A decisão acima transcrita amparou-se no fato de haver o impetrante comprovado sua experiência profissional de mais de dezesseis anos na área de eletrônica e de ter cursado créditos correspondentes a 2.295 horas-aula do Curso de Engenharia Elétrica/Eletrônica da Universidade de Fortaleza, informações estas que não foram infirmadas pelo CREA.

Não vejo como afastar a validade da dita decisão. O Conselho de Educação do Estado do Ceará é órgão do sistema estadual de ensino, nos termos 1 do art. 17, inciso IV, da LDB , e, conforme preconiza o art. 11 do Decreto 2008/97, regulamentador da citada Lei, tem competência para expedir certificados de competência profissional, possibilitando a obtenção de diploma correspondente de técnico de nível médio. Transcrevo, a seguir, a dicção do dispositivo referido:

Art 11. Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames, certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico. Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.

Assim, considerando o disposto no art. 41 da Lei 9394/96 , que leva em conta o reconhecimento da experiência profissional para fins de certificação de conclusão de estudos técnicos, e as especificidades do caso em análise, não

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

(…)

IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente

O art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá serobjeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Se há de afastar a validade da decisão proferida pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará para autorizar o registro do impetrante junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA como técnico de nível médio em eletrônica.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

ASSIM VOTO.

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